ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

Construtora que atrasa injustificadamente a entrega das chaves de imóvel é condenada a reparar os prejuízos materiais e morais causados ao comprador do imóvel.

Uma Construtora renomada atrasou a entrega das chaves do imóvel por dez meses após o decurso do prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato. Em decorrência dessa demora na entrega do apartamento, o comprador teve que arcar com o pagamento de alugueis, fato este que acabou por criar ao consumidor flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, além do evidente desconforto, o que demonstra a ocorrência do dano moral.

Decidiu o juiz que o promissário comprador que não recebe o imóvel adquirido na planta, no prazo previsto no contrato, sofre danos morais que deve ser indenizado pela construtora, haja vista a situação de angústia e frustração de legítima expectativa ao direito de moradia, bem como deve ser ressarcido pelos danos materiais, quais sejam, o pagamento de aluguéis (TJMG – Apelação Cível 1.0145.11.054064-1/001).

É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS QUANDO O VALOR COBRADO PELA FINANCEIRA FOR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO

Consumidor que ingressou em juízo com Ação Revisional de contrato bancário alegando a abusividade na cobrança de juros e demais encargos, obteve pela justiça a revisão de seu contrato.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível Nº 70065239741) determinou a revisão da taxa de juros remuneratórios, pois foi constatado que o percentual cobrado pelo Banco discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período, bem como a revisão da cobrança de comissão de permanência em que esta não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

Além disso, o Tribunal de Justiça permitiu a compensação e/ou repetição de valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor.

REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA É ILEGAL

Consumidor interpôs Ação de Revisão Contratual contra a Unimed sob a alegação de que ao atingir 70 anos de idade houve aumento de sua mensalidade. Tal situação foi considerada ilegal pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A fundamentação do acórdão foi com base no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), em seu art. 15, § 3º, que proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, bem como no Código de Defesa do Consumidor que afirma ser abusiva as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada .
Inclusive, já se manifestou o STJ sobre a questão, no Recurso Especial nº 228.904/SP, Relatora Ministra. NANCY ANDRIGHI: “O consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária.”

Nesse sentido, todo o indivíduo que teve reajuste na sua mensalidade do plano de saúde em decorrência de mudança da faixa etária (idoso) tem direito à restituição dos valores cobrados indevidamente, tudo devidamente corrigido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO VÍCIO DE PRODUTO

Refrigerador que apresentou vícios que impossibilitem a sua utilização faz com que o consumidor tenha direito à substituição do bem, por outro em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, além de perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
In casu patrocinado pelo escritório Trein & Lacerda Advogados, o Tribunal de Justiça reconheceu o direito do consumidor à restituição danos decorrentes do desfazimento do negócio. Inteligência do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como condenou o fornecedor ao pagamento de danos morais, afirmando que são presumíveis os transtornos decorrentes da falta de um eletrodoméstico tão essencial quanto o refrigerador, superando um mero dissabor decorrente da vida cotidiana.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Uma das vitórias mais recentes foi a de um empregado que atuava como engenheiro civil em uma grande construtora, porém a empresa assinava a sua CTPS como sendo de assistente-técnico em engenharia. A sentença reconheceu que o trabalhador exercia a função de engenheiro civil e equiparou o salário do mesmo a de um paradigma, condenando a empresa ao pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que é do empregador o ônus de comprovar que o trabalhador equiparando e o paradigma desempenhavam funções distintas, eis que consubstancia fato impeditivo do direito à equiparação salarial. Inteligência do item VIII da Súmula nº 6 do TST.