Refeições ´fast food´ ferem a dignidade do trabalhador

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) determinou que uma empresa de assessoria a restaurantes pague indenização substitutiva ao auxílio-alimentação a uma ex-funcionária por fornecer apenas refeições do tipo ´fast food´. O caso é oriundo da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP). O valor será apurado em liquidação de sentença

Segundo o julgado, “o fornecimento de lanches (hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes), invariavelmente revela-se nocivo à saúde, o que, em última análise, malfere a dignidade do trabalhador, que tem o direito de se alimentar adequadamente”.

O instrumento coletivo da categoria previa o fornecimento de refeição gratuita ou ticket-alimentação aos trabalhadores. Na ação trabalhista, a ex-funcionária sustentou que recebia apenas lanches compostos por sanduíches, batatas fritas e refrigerantes.

A empresa reclamada – BK Brasil, Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. argumentou que a norma coletiva Argumenta a reclamada que “a norma coletiva não especifica o tipo de refeição a ser servida ao trabalhador, de maneira que os lanches que fornecia à obreira se prestam ao fim colimado, havendo, nesse toar, o integral cumprimento da cláusula convencional”.

Mas o relator do recurso, o desembargador Marcos César Amador Alves, dispôs que é função do empregador prover alimentação balanceada, em atendimento às necessidades nutricionais diárias. (Proc. nº 0000882-90.2013.5.02.0303).

Fonte: Espaço Vital 

Rede de supermercados indeniza em R$ 26,8 mil cliente vítima de furto

A 1ª Câmara de Direito Civil fixou indenizações por danos morais e materiais ¿ R$ 15 mil e R$ 11,8 mil, respectivamente ¿ a uma cliente que teve seu veículo furtado nas dependências destinadas aos frequentadores de um estabelecimento comercial. Os valores serão atualizados desde 2006, época do fato. Cliente do estabelecimento há muito tempo, a mulher e sua mãe foram almoçar no restaurante da casa e deixaram o carro no estacionamento, localizado na sobreloja, por volta das 11h, mas ao retornar não mais o encontraram.

Logo que falou com a gerência, a autora foi informada de que não poderia ter acesso às imagens das câmeras de segurança. Após registrar boletim de ocorrência os transtornos se acumularam, pois o carro estava alienado a um banco e, para quitar as parcelas, a demandante precisava do automóvel para trabalhar. Ela deslocava-se para comprar tecidos e outros produtos em sua atividade comercial, e o carro era imprescindível à sua sobrevivência.

A grande rede atacou o pleito da cliente por falta de provas do estacionamento, do furto e até mesmo do almoço consumido, além do que não haveria contrato de garantia da segurança do carro, já que o negócio da rede é a venda de gêneros e não serviços de segurança. Por último, a situação não teria passado de mero aborrecimento.

A consumidora insistiu na exibição das filmagens no dia da subtração mas, apesar do juiz requisitá-las, o apelante disse que, na data do ocorrido, o sistema de filmagem abrangia apenas a área interna do estacionamento, tendo o suposto furto ocorrido na parte exterior. Esse ponto foi crucial às partes, pois o estabelecimento tinha a incumbência de provar que a autora estava sem razão mas não o fez.  A ausência de provas favorece a cliente, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

A situação financeira da mulher foi comparada à da rede de supermercados para o arbitramento dos valores. A decisão foi unânime, e houve ajuizamento de recurso especial por parte do estabelecimento comercial (Apelação Cível n. 2015.007320-5).

Fonte: Ambito Juridico

Empregada que trabalhava dez horas diárias sem receber horas extras é indenizada por danos morais

Uma funcionária da empresa de Global Village Telecom que era obrigada a cumprir jornada de trabalho de dez horas diárias, sem adicional por hora extra, vai ser indenizada por danos morais. Ela era coagida a alterar a planilha de ponto de forma que não se contabilizassem as horas extras trabalhadas. A decisão foi da Primeira Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará.

A empregada afirmou que trabalhava de segunda a sexta, das 8h30 às 12h e das 13h30 até cerca das 21h, sem receber as horas extras correspondentes. Além disso, ela disse que chegou a trabalhar até as 4h da madrugada no dia do aniversário de sua filha, sendo obrigada a lançar horários fictícios todos os dias. Diante das condições de trabalho, a funcionária pediu demissão.

Testemunhas relataram que os funcionários eram obrigados pela chefe a permanecer no local de trabalho até as 21h, em média, além do horário registrado na planilha e que tinham que trabalhar aos sábados, até meio-dia, em média três sábados por mês.

Em sua defesa, a empresa alegou que a jornada não ultrapassava o limite semanal de 44 horas, e não havia serviço aos sábados, domingos e feriados. Além disso, afirmou que as horas extras trabalhadas eram contabilizadas nos cartões de ponto e apresentou o registro pontual de horário de saída, em geral às 18h, sem variações. Havia variação apenas em um dos meses apresentados na planilha.

Ao analisar as provas, os desembargadores consideraram que não seria possível à funcionária chegar e sair pontualmente do serviço sem ultrapassar um minuto a mais ou a menos do horário designado para sua jornada por dias seguidos. “Reconhecemos que os controles de ponto apresentados carecem da credibilidade necessária a lhes conferir valor probante. Logo, considerando a inidoneidade dos cartões de ponto e a prova testemunhal, admite-se que a funcionária se submetia à jornada de trabalho das 8h30 às 12h e das 13h às 21h, de segunda a sexta-feira”, afirmou a desembargadora-relatora Dulcina de Holanda Palhano.

Além de uma indenização no valor de R$ 45 mil por danos morais, a empresa terá que pagar à trabalhadora as horas excedentes da 40ª semanal, acrescidas do adicional de 50% e seus reflexos. A decisão confirma sentença da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, mas ainda cabe recurso.

Processo relacionado: 0000146-85.2014.5.07.0016

Fonte: Ambito Juridico

EMPREGADO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS

Empregado ingressou na justiça solicitando a incorporação ao salário das horas extras habitualmente prestadas, em face de o seu empregador tê-las suprimido.

Em defesa o empregador alegou que o empregado não prestava labor suplementar de forma habitual.

Contudo, documentos e testemunhas comprovaram no processo que o empregado prestava de forma habitual às horas extras.

Sem dúvida, não é correta é a supressão do pagamento das horas extras habitualmente prestadas, tendo em vista que o trabalhador já conta com aquela parcela como parte de sua remuneração.

É exatamente neste sentido que se posicionou a jurisprudência dominante, primeiro materializada no Enunciado nº 76 da Súmula do TST, e, atualmente, no que consta do Enunciado nº 291, que tem a seguinte redação: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.”.