Família que perdeu voo por imprevisto terá passagens reemitidas sem taxa

A decisão estipula multa diária de R$ 1 mil caso a Tam não cumpra a determinação.

O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, determinou que a TAM reemita, mediante pagamento de caução, passagens aéreas internacionais para uma família que não conseguiu viajar no período determinado. Caso não seja cumprida, a decisão estipula ainda multa diária no valor de R$ 1 mil.

O autor afirmou que comprou seis passagens para viajar com a família para Orlando durante o período das férias, com embarque previsto para 28/6 e retorno em 30/7. Mas, dias antes, o filho sofreu uma fratura e precisou ficar imobilizado e de repouso por 40 dias.

O homem tentou remarcar os bilhetes, mas a companhia cobrou valor extra de 200 dólares por pessoa, mais a diferença do preço das tarifas. Alegou que os valores adicionais seriam ilegais, pois a remarcação decorre de caso fortuito.

Em decisão monocrática, o desembargador afirmou que existe plausibilidade da tutela de urgência, mediante o preceito da boa-fé objetiva e da circunstância de se evitar lesividade.

“Consequência lógica do pensamento, deve o autor depositar judicialmente a soma de R$ 2.500, a título de caução, e a companhia aérea terá o prazo de 48 horas, a partir de sua ciência, sem custo algum, exceto tarifa de embarque, colimando confecção de bilhetes de ida e volta da família, seis pessoas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, válida por trinta dias.”

Fonte: Migalhas

 

Pai obtém exoneração de alimentos a estudante de Direito que não se dedica aos estudos

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença da 1ª Vara de Família, da comarca de Florianópolis, que deferiu o pedido, feito por um pai, de exonerar-se do pagamento da pensão alimentícia a um filho – que é estudante de Direito – cujo aproveitamento acadêmico deixava a desejar, com reprovação em grande número das disciplinas.

O pai do universitário mencionou que havia concordado em pagar pensão até o filho atingir 24 anos, idade em que imaginava que ele concluiria os estudos. Porém, aos 26 anos e com baixo rendimento acadêmico, o estudante não ofereceu sequer previsão de conclusão do curso. Relatório de desempenho escolar da Unisul comprovou a inassiduidade do aluno e seu baixo aproveitamento, resultando em reprovações.

Em sua defesa, o universitário alegou que em determinado momento teve de escolher entre comer ou estudar, pois o valor da pensão era insuficiente.

A dilação probatória demonstrou que o valor que vinha sendo pago ultrapassa o custeio das necessidades básicas do filho, já que serviu para, além de pagar a faculdade particular, garantir a aquisição de um automóvel novo. “Documentos juntados demonstram que o valor anual da pensão nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 foi, respectivamente, de R$ 42.061,23, R$ 49.244,11, R$ 59.465,87 e R$ 84.920,02 – cifras que são, sem dúvida, suficientes para o sustento de um jovem universitário, o que torna insubsistente sua alegação de penúria” – menciona a sentença.

Assim, o magistrado de primeiro grau fixou termo para a extinção da obrigação alimentar coincidente com a data originalmente prevista para a formatura do réu em curso de graduação.

A 1ª Câmara, ao rechaçar a apelação do filho, entendeu também que, se o apelante estava com dificuldades financeiras, poderia se dedicar a um estágio remunerado, pois estuda em período noturno e o mercado é farto de ofertas de estágio para graduandos em Direito. Além de o estudante poder dispor de uma remuneração razoável, isso significaria o início de uma carreira profissional.

O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da apelação, definiu que “não pode haver uma prolongação indefinida do período de formação profissional, sob pena de ser interpretada como abuso por parte do alimentado”.

Em outra passagem, o julgado menciona que “a prorrogação da pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade é medida excepcional, justificável quando necessária à conclusão de sua formação profissional – mas para configurar tal condição, não basta a mera matrícula em curso de graduação, mas o regular cumprimento das atividades acadêmicas, de modo a efetivamente preparar o jovem para o ingresso no mercado profissional“. A decisão foi unânime. (Proc. nº 2014.055797-3).

Fonte: Judice Online

 

Cliente preso em porta giratória e vítima de revista incômoda receberá indenização

A 1ª Câmara de Direito Civil determinou o pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a cliente de banco revistado diversas vezes ao tentar passar pela porta giratória da agência. O vigilante o acusou de portar “alguma coisa” quando o equipamento travou. O autor entrara no banco para pagar uma conta próxima do vencimento, porém o sapato com ponta de aço fez com que não conseguisse passar pela porta. Ele explicou a situação ao vigilante, mas este pareceu não o ouvir.

O cliente ficou cerca de 25 minutos “preso” dentro da porta giratória, sendo interpelado pelo vigia e obrigado a levantar a camiseta. Não bastasse a vergonha por isso, outros clientes passaram a rir da situação, já que precisavam esperar o homem sair para entrar na parte de atendimento da agência. O banco não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

Para o relator do caso, desembargador Sebastião César Evangelista, a situação foi mais que um mero dissabor. “Independentemente da testemunha ter descrito que o vigilante comportou-se em todo o momento de forma séria, a sua conduta, ao não acreditar que o travamento da porta tivesse sido causado pelo uso de sapatos com biqueira metálica e insistir com o apelante para que levantasse a camisa e virasse por várias vezes (como relatado pela testemunha), aliada ao tempo em que o cliente ficou naquela situação, confirma o constrangimento por ele sofrido na frente de várias pessoas […]”, justificou o magistrado. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.065465-9).

Fonte: Ambito Juridico

Sadia deve indenizar funcionária por estabelecer tempo de uso de banheiro

Para 2ª turma do TST, a conduta expôs a trabalhadora a um constrangimento desnecessário e degradante

A empresa Sadia terá que indenizar uma operadora de produção por limitar em dez minutos o tempo para o uso de banheiros durante a jornada de trabalho. Para a 2ª turma do TST, a conduta expôs a trabalhadora a um constrangimento desnecessário e degradante.

Na ação, a funcionária alegou que ficava constrangida de ter que avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro. Em defesa, a empresa sustentou que o acesso aos banheiros era livre, bastando comunicar ao supervisor para que outra pessoa assumisse o posto de trabalho, para não parar a produção.

Por entender que a mera organização das ausências no setor não caracteriza impedimento ou restrição do uso do banheiro capaz de gerar dano moral, o TRT da 9ª região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Em recurso ao TST, a operadora insistiu que a conduta da empresa caracterizava “nítida violação a sua intimidade”.

Os argumentos convenceram a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes. A magistrada explicou que a limitação ao uso de toaletes não é conduta razoável do empregador, pois expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e degradante, violando a sua privacidade e ofendendo a sua dignidade.

“Não se pode tolerar a prática de atos que transgridam os direitos de personalidade do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o desenvolvimento empresarial.”

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Fonte: Migalhas

 

TST condena Ricardo Eletro por determinar que empregado use uniforme com propaganda

A 3ª turma do TST reformou a decisão do TRT da 3ª região e condenou a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda a pagar indenização de R$ 5 mil por determinar que funcionário use uniforme com marcas e produtos de fornecedores. A decisão reforma, também, a sentença de primeira instância, desfavorável ao trabalhador.

TST condena Ricardo Eletro por determinar que empregado use uniforme com propaganda

A 3ª turma do TST reformou a decisão do TRT da 3ª região e condenou a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda a pagar indenização de R$ 5 mil por determinar que funcionário use uniforme com marcas e produtos de fornecedores. A decisão reforma, também, a sentença de primeira instância, desfavorável ao trabalhador.

Segundo o trabalhador, a camisa do uniforme era alterada conforme a promoção da época, principalmente em datas especiais, como Dia das Mães e Natal. O TRT/MG entendeu que a empresa apenas regulava seu poder diretivo, uma vez que a camisa só era utilizada no serviço – o empregado não era obrigado a chegar ao trabalho com a camisa. Assim, para o regional, não estava configurada a ofensa à imagem ou honra do trabalhador, “até porque não há evidência de que houve exploração indevida e desautorizada da sua imagem”.

Já no TST, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator na 3ª turma, entendeu que o direito de uso da imagem disposto no art. 20 do CC (clique aqui) é violado com a determinação do uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados, se não há a concordância do empregado ou, até mesmo, o pagamento para tanto.

Os integrantes da turma destacaram também o art. 5º, incisos V e X, da CF/88 (clique aqui), que protegem os direitos da personalidade. Para o relator, há total evidência de “manifesto abuso do poder diretivo do empregador” para justificar sua condenação ao pagamento de indenização.

  • Processo : RR – 264100-25.2010.5.03.0000 – clique aqui.

Fonte: Migalhas