Consumidores são indenizados por cancelamento de voo

Casal deverá receber quase R$ 16 mil pelos transtornos

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenou a empresa Pluna Lineas Aéreas Uruguayas S.A. e a empresa de turismo Decolar.com a indenizar um casal devido ao cancelamento de um voo na hora do embarque. Cada um dos cônjuges receberá, por danos materiais e morais, R$ 2.954 e R$ 5 mil, respectivamente.

Os consumidores afirmaram no processo que adquiriram passagens da capital mineira para Montevidéu no valor de R$ 2.954, porém, ao chegar ao aeroporto, foram surpreendidos com a notícia de que a empresa havia parado de operar e, como consequência, o voo havia sido cancelado. Alegando que foram tratados com negligência por todos os envolvidos na organização da viagem, eles ajuizaram ação contra a viação aérea e a empresa de turismo, pleiteando o reembolso da despesa e indenização por danos morais.

A empresa de turismo, em sua defesa, argumentou que não teve qualquer culpa no imprevisto, pois sua função era apenas intermediar a compra das passagens. Todavia, a então juíza Yeda Monteiro Athias considerou que tanto a empresa aérea como a empresa de turismo eram responsáveis pelo incidente e pelos prejuízos dele decorrentes, portanto condenou-as a indenizar o casal. Leia asentença.

A empresa de turismo recorreu ao Tribunal. O desembargador relator, Eduardo Mariné da Cunha, entendeu que todos os que participam da oferta e da venda de um pacote turístico respondem solidariamente pelos danos que dele advêm. Com base nisso, o magistrado manteve a sentença. Os desembargadores Luciano Pinto e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

Acompanhe a movimentação do caso e leia o acórdão na íntegra.

Fonte: JurisWay

Plano é condenado por atraso em cirurgia por falta de vaga em leito contratado

Negar internação hospitalar em leito privativo para que seja feita cirurgia de emergência é atitude abusiva passível de reparação moral. Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve  sentençaque condenou um convênio a indenizar um cliente que ficou 36 horas na maca da emergência, só entrando para um quarto privativo depois que aceitou pagar a diferença de nível. Pela gravidade e reprovabilidade da conduta, o valor dos danos morais foi elevado R$ 4 mil para R$ 10 mil.

O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator, destacou que a responsabilidade para reparar a parte autora também é de ordem objetiva, pois o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), diz que o fornecedor responde pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. Afinal, no caso concreto, o procedimento adotado pela ré foi temerário.

Para o desembargador, quando a operadora do plano de saúde é contratada, está obrigada a prestar toda a assistência para o restabelecimento do segurado. Ele afirmou que a empresa tem recursos suficientes para arcar com as despesas médicas, de acordo com os riscos previstos, e não pode criar dificuldades para ter vantagem com a demora no cumprimento do contrato.

O caso

De acordo com o processo, o autor foi diagnosticado com uma inflamação da vesícula biliar, com recomendação para pronta intervenção cirúrgica, em caráter de emergência. A cirurgia, entretanto, não foi feita imediatamente, porque seu plano de saúde cobria internações apenas em quartos coletivos, todos ocupados à época.


Assim, ele teria de se transferir para um privativo, pagando a diferença. Como se recursou a pagar, ficou deitado numa maca, no setor de emergência, à espera da desocupação de um leito semiprivativo. Depois de 36 horas e com fortes dores, pediu para ser encaminhado a uma acomodação privativa, a fim de se submeter à cirurgia o mais rápido possível.

 

A operadora negou o pedido para reembolsar as despesas, apesar de previsão contratual, que diz o seguinte: “Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pela contratada, é garantido ao usuário o acesso à acomodação, em nível imediatamente superior, sem ônus adicional”. O ressarcimento material já havia sido buscado em outra ação ajuizada na 4ª. Vara Cível da Capital, que tramita em paralelo.

Sentença procedente

A juíza Fabiana Zaffari Lacerda escreveu na sentença que nada justifica o fato de o autor ter permanecido tanto tempo deitado de forma desconfortável numa maca, em meios à circulação de pessoas na emergência, e sentindo fortes dores. Nestas condições, a incerteza da internação não é mero dissabor do cotidiano, mas configura danos morais indenizáveis.

Na fundamentação, a julgadora citou o artigo 35-C da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. O dispositivo registra que a operadora é obrigada a oferecer cobertura nos casos de emergência, que impliquem risco de vida; e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

‘‘O presente caso se mostra diferenciado dos demais que envolvem negativa de cobertura por parte dos planos de saúde, não se evidenciado hipótese de divergência de interpretação contratual, porquanto o contrato possui cláusula expressa”, concluiu a juíza.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

Revenda ressarcirá por venda de carro com defeito

A Concessionária João Automóveis LTDA., foi condenada por revender uma camionete modelo GM/S10 Deluxe 2.2 S com defeito. Deverá ressarcir o consumidor pela perda total do veículo, além de danos morais. A decisão, imposta na Comarca de Casca, foi confirmada pela 18ª Câmara Cível do TJRS.

O autor da ação relatou que estava circulando com o automóvel quando percebeu o superaquecimento, que culminou com um incêndio e perda total. A julgadora de 1º grau, Juíza Simone Ribeiro Chalela, condenou a empresa ao pagamento de danos materiais, fixado em R$18.890,80 e de danos morais no valor de R$7.240,00.

Não satisfeita com a situação, a revendedora interpôs recurso, solicitando a redução do valor fixado para R$ 13.994,00, de acordo com a tabela FIPE. A ré alegaram que a camionete estava em perfeitas condições de uso, em bom estado de manutenção e conservação, e que o cliente não possuía carteira de habilitação quando adquiriu o veículo, não detendo conhecimento necessário para utilizá-lo.

Apelação

O relator do caso, Desembargador Heleno Tregnago Saraiva, decidiu por negar o recurso da concessionária. Julgou que não foram sequer apresentados estudos ou laudos técnicos sobre as causas mais comuns de superaquecimento e incêndio em veículos, e também afirmou que o fato do autor não ter carteira de habilitação não faz presumir que tenha ele contribuído para o sinistro por mau uso do produto.

Quanto ao pedido de redução do valor, analisou que seguir a tabela FIPE, neste caso, implicaria em prejuízo ao proprietário do veículo, uma vez que terá que pagar o financiamento que contratou. A indenização deve abranger, todo o prejuízo ocasionado à vítima, afirmou.

No tocante aos danos morais, considerou que a situação narrada escapa daquilo que poderia ser considerado como um acontecimento normal ou mero incomodo do cotidiano, ultrapassando os limites da normalidade. Não posso considerar que o incêndio de um veículo, com perda total do mesmo, seja tido por um pequeno incomodo, mero transtorno ou acontecimento normal, ressaltou o desembargador. Diante do grave e efetivo risco sofrido pelo autor em virtude do incêndio, a revenda foi condenada a pagar um montante de R$ 7.240,00 pelos danos morais.

Também participaram do julgamento, os Desembargadores João Moreno Pomar e Nelson José Gonzaga, que votaram de acordo com o relator.

Fonte: JurisWay

Casal é indenizado por construtora que não entregou escritura

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos, condenou a Sistema Fácil Incorporadora e o Unibanco Negócios Imobiliários a pagar indenização de R$ 8 mil para um casal de clientes que quitou um apartamento em 2012, mas não recebeu a escritura. A sentença foi publicada no último dia 23 de julho.

Na ação, o casal alega que, apesar de ter quitado integralmente o apartamento em março de 2012, não conseguiu a liberação da hipoteca sobre a escritura do imóvel, o que impossibilitou a transferência do bem. Por conta dos prejuízos sofridos, o casal pediu indenização por danos morais, além da transferência do imóvel para seu nome.

As empresas contestaram a ação com os argumentos de que estavam em dia com suas obrigações contratuais e de que a hipoteca foi feita regularmente. Quanto à baixa da hipoteca, afirmaram que o casal não provou ter feito o requerimento administrativo necessário para a baixa e a escritura definitiva do imóvel, logo não era válida a indenização por danos morais.

Em sua decisão, o magistrado observou que, embora o casal tenha cumprido suas obrigações contratuais, o imóvel permanecia hipotecado no banco. Com relação ao requerimento administrativo, o juiz entendeu que os clientes comprovaram sua tentativa de regularizar a documentação, pois a construtora respondeu-lhes que tinha dificuldades em atender à solicitação porque a denominação social do banco havia mudado.

Sobre os danos morais, o juiz entendeu que o casal passou por imenso desgaste para solucionar o problema, necessitando inclusive de recorrer ao Judiciário. Tendo os autores se esforçado para adimplemento das parcelas e quitação do imóvel próprio, é legítima expectativa que recebam o bem sem quaisquer gravames ou embaraços. Porém, seus anseios não se realizaram por culpa exclusiva das rés, disse o magistrado.

Na sentença, o juiz determinou que as empresas paguem indenização por danos morais para o casal no valor de R$ 8 mil, além de serem obrigadas a cancelar a hipoteca e transferir o imóvel, com multa diária de R$ 5 mil e R$ 2 mil respectivamente, em caso de descumprimento de cada uma dessas determinações.

Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

Veja a movimentação do processo 1177669-60.2013.8.13.0024.

Fonte: Jurisway.org

Cliente de plano de saúde não deve pagar a mais por atendimento fora do horário comercial

O hospital não pode cobrar valores adicionais dos pacientes conveniados a planos de saúde por atendimentos realizados pela equipe médica fora do horário comercial. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco hospitais particulares e seus administradores.

O órgão ingressou com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, para que os hospitais se abstivessem de cobrar adicionais dos clientes de planos de saúde, em razão do horário de atendimento.

O Ministério Público também pediu na ação que os hospitais se abstivessem de exigir caução ou depósito prévio dos pacientes que não possuem convênio de saúde nas situações de emergência. O órgão requereu que as instituições fossem condenadas a ressarcir usuários por danos morais e patrimoniais.

Instâncias ordinárias

O juízo de primeiro grau decidiu que eventual dano patrimonial ou moral deveria ser postulado em ação própria pelo prejudicado, não sendo possível o acolhimento do pedido de forma genérica na ação civil pública. Como o Ministério Público não recorreu desse ponto da sentença, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a questão não poderia mais ser discutida.

De acordo com o juízo da 9ª Vara da Comarca de Uberlândia, é ilegal a cobrança suplementar dos pacientes conveniados a planos de saúde, em razão do horário da prestação do serviço, bem como a exigência de caução nos atendimentos de emergência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, não viu ilegalidade nessas práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada genericamente como vilã de todas as mazelas existentes, mormente dentro da economia sufocante que está imperando em nossos dias”, afirmou o tribunal mineiro, para o qual a pretensão do Ministério Público acabaria por restringir a liberdade empresarial e comprometer o funcionamento dos hospitais, que poderiam ser levados à insolvência.

Depois de observar que os hospitais negaram a cobrança de acréscimos relativos ao horário de atendimento – os quais seriam exigidos diretamente pelos próprios médicos –, o TJMG afirmou que a cobrança é assegurada pela Associação Médica Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência estatal na iniciativa desses profissionais liberais.

Custo do hospital

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, independentemente do exame da razoabilidade ou possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados pela prestação de serviços fora do horário comercial, é evidente que tais custos são do hospital e devem ser cobrados por ele das operadoras dos planos de saúde, nunca dos consumidores.

Para o ministro, não cabe ao consumidor arcar com as consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial entre as partes.

“Cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde –, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos artigos 39, IV e X, e 51, III, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil de 2002”, disse o relator.

Caução

Quanto à exigência de prévia caução para atendimentos emergenciais, o ministro destacou que, antes mesmo da vigência da Lei 12.653/12, o STJ já havia se manifestado no sentido de que essa era uma prática ilegal. É dever do estabelecimento hospitalar, segundo ele, sob pena de responsabilização cível e criminal, prestar o pronto atendimento.

A Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Ficaram vencidos, em parte, a ministra Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao recurso, em menor extensão, e o ministro Raul Araújo, que negava provimento ao especial. A Turma é composta ainda pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Fonte: Boletim Juridico