Frigorífico BRF pagará R$ 500 mil por terceirização ilícita

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Cruz do Sul (RS) obteve na Justiça a condenação da Brasil Foods (BRF) em R$ 500 mil por terceirização irregular do abate halal no frigorífico de Lajeado (RS). Realizado dentro das prescrições islâmicas, esse método de degola de animais é requisito para venda de carne a países do Oriente Médio adeptos da religião. A BRF foi acionada após se recusar a assinar termo de ajuste de conduta (TAC). O dinheiro corresponde ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

O MPT começou a investigar o caso após receber denúncia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre a terceirização ilegal. A intermediação de mão de obra ocorria por meio de contrato da BRF com a empresa Central Islâmica Brasileira de Alimentos Halal Ltda. (Cibal). As contratações irregulares são realizadas pelo frigorífico há mais de nove anos.

A ação civil pública foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Itaboray Bocchi da Silva e conduzida pelo procurador do Trabalho Bernardo Mata Schuch. O MPT deve ingressar com recurso para aumentar o valor do dano moral coletivo.

Obrigações – A sentença, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado (RS), também prevê a rescisão dos contratos de terceirização de atividades-fim e a admissão direta de trabalhadores, especialmente para aqueles serviços relativos ao abate de frangos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, multiplicada pelo número de empregados em situação irregular. A multa incide após 90 dias do trânsito em julgado da sentença. A decisão vale para todas as unidades da BRF no Rio Grande do Sul.

Fonte: Olhar Direto

Aluguel de residência pago pela empresa vai integrar salário de engenheiro químico

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Primeira Turma do TST que condenou a E.J. Krieger & Cia Ltda. a considerar, como salário de um engenheiro químico, os aluguéis pagos para que ele residisse em Curitiba (PR), cidade-sede da empresa.

O engenheiro morava em São Paulo (SP) até se mudar para a capital paranaense ao ser contratado pela Krieger, que assumiu o pagamento dos aluguéis por entender que a locação era necessária para o empregado realizar suas atividades. Os valores desembolsados, porém, não eram considerados parte do salário.

Após a rescisão contratual, o trabalhador pleiteou o reconhecimento dos aluguéis como parcela salarial. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheram o pedido, com fundamento no artigo 458 da CLT, que considera como salário a habitação fornecida habitualmente pelo empregador. Os julgadores entenderam que a mudança do engenheiro para trabalhar em Curitiba não obrigou a empresa a se responsabilizar pelos aluguéis, ao contrário do que a Krieger sustentou.

A empresa recorreu ao TST alegando violação da Súmula 367, segundo a qual a habitação fornecida pelo empregador não tem natureza salarial quando é indispensável para a realização do trabalho. A Primeira Turma negou o recurso, por concluir que a Krieger & Cia não conseguiu provar, nas instâncias ordinárias, a necessidade da locação do imóvel para a prestação dos serviços.

A empregadora, então, interpôs embargos à SDI-1, com os mesmos fundamentos. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu dos embargos e reafirmou que a habitação não era fornecida de modo a viabilizar a realização do trabalho e, portanto, se integrava ao salário. Para ele, a Primeira Turma observou precisamente a diretriz jurisprudencial.

A decisão foi unânime. A Krieger & Cia apresentou recurso extraordinário para que o processo seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-2862300-73.2008.5.09.0001

Fonte: JurisWay

Auxiliar de enfermagem consegue equiparação salarial com técnica

Uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, em Porto Alegre (RS), conseguiu equiparação salarial com uma técnica de enfermagem por comprovar que desempenhava as mesmas atividades, porém com salário menor. Ao concluir que não ficaram demonstradas diferenças entre as funções desempenhadas pelas profissionais, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento empresarial.

Em defesa, o Hospital disse que as trabalhadoras exerciam funções distintas, e que as profissões de técnico e auxiliar de enfermagem, além de contemplarem diferentes atribuições, se diferenciam em relação à qualificação e às responsabilidades. Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ficou comprovado a existência de identidade de funções. Uma das testemunhas descreveu que não havia atividades que a técnica de enfermagem fizesse que a auxiliar também não desempenhasse.

Ao tentar trazer o caso para o TST via agravo de instrumento, a empresa sustentou que a auxiliar não possui habilitação profissional, expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem, para a função de técnico de enfermagem. Argumentou ainda que ela foi admitida por concurso público, não sendo possível a equiparação salarial.

Formação

O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, destacou que, segundo a Lei 7.498/86, que regulamenta a atividade, a enfermagem é exercida privativamente pelo enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. Entretanto, observou que a norma exigiu o nível médio tanto para o auxiliar quanto para o técnico de enfermagem.

Diante disso, conclui-se que a única diferença plausível entre as funções será a real atribuição conferida a cada um dos cargos, observou. No caso concreto, porém, não ficou demonstrada diferença alguma nas atividades desenvolvidas.

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: Ag-AIRR-1299-69.2011.5.04.0008

Fonte: JurisWay

Falta de pagamento de salários gera dever de indenizar trabalhador

A Justiça do Trabalho condenou a Rosimary da Conceição Garcia ME e a GV2 Produções S/A (subsidiariamente) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um encarregado que trabalhou em obra do Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB) e ficou sem receber salários por cinco meses. A decisão foi tomada pela juíza Débora Heringer Megiorin, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília. O trabalhador narra que foi admitido em julho de 2013 pela Rosimary, prestando serviços para a GV2 Produções S/A em obras do CICB, e que foi dispensado sem justa causa em dezembro do mesmo ano. Ele acionou a justiça do trabalho para requerer o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação das empresas ao pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias. Pediu, ainda, indenização por danos morais pela falta dos pagamentos.

Diante da ausência da empresa Rosimary da Conceição Garcia ME à audiência de instrução, e das empresas GV2 e CICB à audiência inaugural, atraindo a chamada confissão ficta, a magistrada reconheceu o vinculo de emprego, condenando as empresas Rosimary e GV2 (subsidiariamente) a pagarem as verbas rescisórias devidas. O CICB não foi responsabilizado subsidiariamente por não ser empresa da área de construção civil.

Dano moral

O autor pediu a condenação das empresas ao pagamento de indenização, tendo em vista a ausência de quitação dos salários a que tinha direito. A falta de pagamentos da verba de caráter alimentar, segundo ele, teria causado o pagamento de multas, juros e outras obrigações contraídas.

De acordo com a magistrada, é incontroverso nos autos que não houve o pagamento de salários por cerca de cinco meses, o que, por si só, já seria suficiente para configurar o dano moral. Para a juíza, o não pagamento sistemático de direitos trabalhistas representa, sim, um ilícito grave praticado pelo empregador e, portanto, sujeito à reparação civil.

Com estes argumentos, a magistrada condenou as empresas Rosimary e GV2 (subsidiariamente) a pagarem R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001072-67.2014.5.10.021

Fonte: JurisWay

Empresa que demitiu empregado acometido de depressão é condenada a pagar indenização por danos morais

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento a um recurso de uma empresa fabricante de balas e doces, que foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado um empregado que sofria de depressão.

A empresa argumentou em seu recurso que o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal da doença com o trabalho desempenhado.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou, no entanto, que a sentença atuou com razoabilidade, observando o princípio constitucional de garantia da dignidade da pessoa e do valor social do trabalho. O magistrado qualificou como discriminatório o ato praticado pela reclamada, ao demitir sem qualquer justificativa um empregado portador de moléstia psiquiátrica, na forma como ocorreu, imediatamente após a apresentação dos primeiros atestados médicos.

O trabalhador passou pelo médico por duas vezes. O primeiro atestado é datado de 15/3/2013, relatando episódio depressivo, e é seguido de outro atestado, de 19/3/2013, com um dia de afastamento. No dia 20/3/2013, o trabalhador passou por uma consulta e foi afastado por mais um dia, com triagem no Centro de Atenção Psicossocial e encaminhamento ao psiquiatra.

Segundo o laudo pericial, foi constatada incapacidade para o trabalho por perícia do INSS no período de 5/4/2013 a 31/5/2013, deferido auxílio doença espécie B 91 (acidentário).

No dia 23/3/2013, porém, o autor foi demitido pela empresa, após ter retornado de seu afastamento por motivo de doença (licença médica nos dias 19 e 21/3/2013).

O acórdão ressaltou o fato de a empresa não ter demonstrado nenhum motivo justo para a demissão do funcionário. A dispensa foi feita, conforme contexto probatório, durante o período em que o reclamante estava acometido de doença psiquiátrica, destacou o colegiado.

A Câmara afirmou que as razões recursais da empresa não anulam os elementos de provas nem a fundamentação da sentença acerca da justificativa da demissão que, claramente, foi discriminatória. (Processo 0001194-12.2013.5.15.0010)

Fonte: JurisWay