8ª Turma: fornecimento de lanches tipo “fast food” é nocivo à saúde e fere a dignidade do trabalhador

Um restaurante apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, questionando vários aspectos de uma sentença da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá-SP. Uma das reclamações era sobre a determinação de pagar a uma ex-empregada indenização substitutiva ao auxílio-alimentação.

O instrumento coletivo da categoria previa o fornecimento de refeição gratuita ou tíquete-alimentação aos trabalhadores. Na ação, a ex-funcionária afirmou que recebia apenas lanches compostos por sanduíches, batata frita e refrigerantes.

A empresa argumentou que a norma coletiva não especificava o tipo de alimentação que deveria ser servida, portanto os lanches cumpriam o fim pretendido. Para a 8ª Turma do Tribunal, porém, a concessão de refeições gratuitas ao empregado ou de tíquete-alimentação tem o objetivo de prover-lhe alimentação balanceada, para atender às suas necessidades nutricionais diárias.

O acórdão, redigido pelo desembargador Marcos César Amador Alves, ressalta que o fornecimento de lanches (hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes) “revela-se nocivo à saúde, o que, em última análise, malfere a dignidade do trabalhador, que tem o direito de se alimentar adequadamente”. Os magistrados entenderam que a convenção coletiva foi descumprida, e mantiveram a indenização substitutiva ao tíquete-refeição.

Também foram negados os pedidos de exclusão da condenação relativa às diferenças pela inobservância do piso salarial, ao adicional de insalubridade, ao intervalo intrajornada, ao reembolso da lavagem do uniforme, à devolução dos descontos realizados a título de faltas e aos honorários advocatícios. As únicas solicitações atendidas foram as de cancelar o pagamento de horas extras e noturnas, não comprovadas pela trabalhadora, e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, já que o desligamento ocorreu a pedido da reclamante.

(Proc. 0000882-90.2013.5.02.0303 – Ac. 20150372854)

Fonte: TRTSP

6ª Turma: vínculo empregatício com banco é comprovado pelas atividades exercidas por trabalhadora terceirizada

Trabalhadora contratada por uma empresa da área de tecnologia da informação (TI) ingressou com uma ação contra esta e o tomador de serviço, Banco Santander, alegando irregularidades no seu contrato de trabalho que justificariam o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco, dentre outros pedidos. A sentença de 1ª instância não atendeu a essas demandas; por isso, a autora recorreu. Ambas as empresas também recorreram.

Os recursos foram apreciados na 6ª Turma do TRT-2. O acórdão deu razão à trabalhadora. O relator, desembargador Valdir Florindo, ao consultar as provas e depoimentos juntados ao processo, verificou que o trabalho da autora consistia em diversas atribuições ligadas à atividade-fim do banco: acesso aos sistemas e às contas dos clientes, oferecer serviços, contratos e cancelamentos de produtos da instituição. A trabalhadora respondia diretamente à uma gerente do banco e era cobrada por metas.

Desta forma, segundo o acórdão, comprovou-se que suas atribuições iam muito além de atividades-meio, e configurou-se a terceirização ilícita: quando a empresa prestadora tem o único propósito de assumir a responsabilidade pela contratação da mão de obra.

Tal prática é vedada por súmula específica (331) do TST, e por isso, a sentença foi reformada: anulou-se o contrato de trabalho da autora com a empresa de TI e reconheceu-se o vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander, com todas as implicações legais do ato. Foi concedida também indenização por danos morais – arbitrada em 10 mil reais – por lesões feita a trabalhadora, tais como ameaças e humilhações, além do salário muito inferior ao da categoria.

Assim, o recurso da autora foi provido, exceto em seu pedido para que as empresas arcassem com os seus custos de honorários advocatícios (parcialmente procedente). Do recurso da empresa de TI, acolheu-se apenas a extinção do enquadramento sindical (também parcialmente procedente). O recurso do banco foi inteiramente negado (negado provimento).

(Processo 00012816820135020029 / Acórdão 20150335258)

Fonte: TRTSP

Vigilante que fazia ronda embaixo de linha de alta tensão receberá adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) e a Universo System Segurança e Vigilância Ltda. a pagar adicional de periculosidade de 30% a um vigilante que ficava exposto ao risco diariamente, durante 90 minutos, durante as rondas debaixo de linha de alta tensão. A decisão seguiu a Súmula 364 do TST, que prevê o direito ao adicional no caso de exposição permanente ao risco de forma intermitente.

O vigilante fazia rondas internas na estação avançada da CPFL em Salto (SP) a pé, passando sob os cabos de transmissão de saída de energia da subestação ao lado do terreno. Por isso, pediu o enquadramento de sua atividade no artigo 193 da CLT, que considera perigosa a exposição à energia elétrica.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) indeferiram o adicional com base na perícia, que afastou o trabalho em área de risco acentuado, levando em conta que as linhas de transmissão estavam a sete metros de altura, sem cabines de força dentro da estação avançada. Segundo o Regional, o laudo foi claro ao afirmar que o vigilante não adentrava nas estruturas de transmissão, pátios e salas de operação de subestações e não atuava em casas de máquinas e geradores.

No recurso ao TST, o vigilante transcreveu trecho do laudo atestando que a proximidade a equipamentos energizados e a possibilidade de falhas criam condições de periculosidade pelo risco do contato físico ou exposição aos efeitos da energia, podendo resultar em incapacitação, invalidez ou morte. Alegou ainda que o laudo reconhecia a periculosidade em parte do período.

O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a Súmula 364 considera devido o adicional ao empregado que, de forma permanente ou intermitente, se sujeita a condições de risco. Como o vigilante ficava 90 minutos diários na área de risco, seu contato não poderia ser considerado acidental, mas intermitente, com potencial de dano efetivo. “Independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, basta que fique configurada a exposição ao risco de choque elétrico pelo contato direto ou proximidade física com as instalações ou equipamentos energizados”, afirmou, citando a Orientação Jurisprudencial 324 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-62300-17.2008.5.15.0085

Fonte: TST

7ª Turma: empregado não pode ser punido duas vezes pela mesma falta

A loja de departamentos C&A apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, para questionar sentença da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, que havia declarado a nulidade da dispensa por justa causa de uma trabalhadora e determinado o pagamento das verbas rescisórias próprias da modalidade de dispensa imotivada (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%).

Documentos anexados aos autos mostram que a empregada foi punida algumas vezes, com advertências e suspensões, por causa de faltas injustificadas ao trabalho. O aviso de suspensão referente aos dias 7, 8 e 9 de fevereiro de 2014 não estava assinado pela reclamante, mas a representante da empresa admitiu que houve de fato a suspensão e que a demissão da trabalhadora aconteceu por causa dessas mesmas três ausências. Diante da confissão, a 7ª Turma, em acórdão relatado pelo desembargador Luiz Antônio Moreira Vidigal, concluiu que “ a reclamante foi demitida em decorrência de faltas que já tinham sido penalizadas (…), caracterizando dupla punição, o que é inaceitável”.

Os magistrados negaram provimento ao recurso nesse ponto, mas atenderam ao pedido da empresa de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, porque “a demissão pretensamente motivada não foi fato que implique em nítida ofensa” à trabalhadora. Para a turma, o não cumprimento de obrigações contratuais e/ou rescisórias, por si só, não qualifica a conduta patronal como geradora de prejuízo moral. O acórdão registrou que os efeitos produzidos pela incorreta dispensa deveriam ser objeto de reparação no campo estritamente material.

(Proc. 00015997120145020011 – Ac. 20150386219)

Fonte: TRTSP

Operadora que comprovou doença relacionada ao trabalho após demissão receberá indenização

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Flex Importação, Exportação, Indústria e Comércio de Máquinas e Motores Ltda. a pagar salários relativos ao período de estabilidade provisória a que uma operadora de produção teve direito por causa de doenças decorrentes de suas atividades na empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) concluiu que a bursite e a tendinite, comprovadas em exames realizados um mês após a demissão, tiveram as atividades industriais da Flex como uma de suas causas. Porém, negou à operadora a estabilidade de no mínimo um ano prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, por entender que ela não atendeu ao requisito de ter recebido auxílio-doença acidentário da Previdência Social. O Regional considerou ainda que a doença não a incapacitou para o trabalho e pode ser reversível com tratamentos medicamentosos e fitoterápicos.

A relatora do recurso da trabalhadora ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, votou pelo seu provimento, para condenar a Flex a pagar indenização pela estabilidade provisória que deveria ter sido concedida. A ministra fundou seu voto no item II da Súmula 378 do TST, que permite a concessão da estabilidade quando a doença profissional, constatada após a demissão, decorre da execução do contrato de emprego.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-866-40.2011.5.11.0018

Fonte: TST