Pais dependentes economicamente de filho podem receber pensão por morte

Pai e mãe economicamente dependentes de um filho têm direito a receber pensão por morte caso ele tenha sido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa foi a decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em um caso no qual ficou demonstrado que o filho era o responsável pelo sustento dos pais.

A desembargadora federal Marisa Santos, relatora, explicou que essa dependência econômica não precisa ser exclusiva, conforme têm reiteradamente decidido os tribunais, citando Súmula 229, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva”.

Para que os pais tenham direito a esse benefício, deve haver provas de que eram dependentes economicamente dos filhos. No caso, a magistrada entendeu que os depoimentos das testemunhas provaram que se tratava de uma família de origem muito pobre e que a dependência era verdadeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. Processo 0013205-28.2015.4.03.9999/MS.

Fonte: Conjur

3ª Turma: ônus da prova de demonstração de descontos no salário é da reclamada

Decisão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região afirma que é da reclamada o ônus da prova para a demonstração de licitude (o que está dentro da lei) de descontos no salário do reclamante. O acórdão foi proferido nos autos do processo TRT/SP – 00027702320115020026 e teve a relatoria da desembargadora Mércia Tomazinho.

No caso em questão, o reclamante entrou com recurso ordinário solicitando a reforma da decisão de primeiro grau com relação ao salário por fora e devolução de descontos indevidos. Usando como base os artigos 818 e 462 da CLT e o 333, inciso I do CPC, a 3ª Turma decidiu por mudar o primeiro julgamento no tocante aos descontos.

Isso porque a contratante efetuou redução no salário do empregado a título de vale-transporte. No entanto, o funcionário nunca havia solicitado o benefício. E mais: um dos pré-requisitos para o cargo era ter carro próprio.

Desse modo, a reclamada não conseguiu provar que o reclamante havia solicitado tal benefício, e isso seria necessário, conforme os artigos citados para fundamentar o acórdão. Com isso, foi dado parcial provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada na devolução dos descontos indevidamente realizados.

Ainda no mesmo acórdão, os magistrados da 3ª Turma mantiveram a decisão de primeira instância quanto ao caráter indenizatório de verbas recebidas pelo empregado e não conheceram recurso sobre determinadas comissões.

(Processo 00027702320115020026 / Acórdão 20150032425)

Fonte: TRTSP

Mantida reintegração de ex-gerente do Itaú portadora de transtorno bipolar

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a reintegração de ex-gerente do Itaú Unibanco S.A. portadora de transtorno afetivo bipolar.  O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou a dispensa discriminatória, principalmente devido à existência de atestado médico que solicitou o afastamento da bancária a partir da data em que ela foi demitida.

A trabalhadora foi admitida na instituição financeira em maio de 1989 e demitida em junho de 2011, quando exercia a função de gerente executiva de negócios. Ao acolher seu recurso contra decisão de primeiro grau que não reconheceu o direito à reintegração, o Tribunal Regional ressaltou que, mesmo não existindo norma legal que garanta estabilidade a portador de doença psiquiátrica, a jurisprudência tem sido no sentido de que é devida a reintegração quando houver “dispensa arbitrária e discriminatória, devido à ausência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”.

O TRT não aceitou a alegação do banco de desconhecimento do problema de saúde da bancária, pois ela afirmou, sem contestação, ter sido procurada por uma assistente social ou psicólogo da instituição em 2005, após ter sido feita de refém na agência durante um assalto. Além disso, apresentou o atestado que pedia seu afastamento por 60 dias, contados a partir da data da dispensa.

Para o Regional, caberia ao banco encaminhá-la à Previdência Social para início do auxílio previdenciário, e não dispensá-la. “Faltou ao empregador sensibilidade e houve pouco acuro com a própria função social que lhe é inerente”, concluiu.

Convicção

Para o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, relator na Primeira Turma do recurso de agravo de instrumento interposto pelo banco, o Tribunal Regional condenou o Itaú a reintegrar a bancária com base nos elementos de convicção constantes no processo. Ele destacou, entre esses elementos, o atestado médico que determinava o afastamento a partir do exato dia de sua demissão. O desembargador não constatou violação legal na decisão, requisito para o acolhimento do recurso.

(Augusto Fontenele/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da trabalhadora.

Fonte: TST

5ª Turma: adicional de insalubridade é devido em caso de higienização de sanitários de uso público ou coletivo

Um trabalhador recorreu à 2ª instância do TRT-2 reivindicando, dentre outros pedidos, adicional de insalubridade, por utilizar agentes biológicos na limpeza de banheiros (tanto os privativos dos funcionários quanto os de uso público), e também adicional de periculosidade, por fazer limpeza externa de vidros em balancim (andaime suspenso).

O acórdão da 5ª Turma julgou o recurso, e o relatório do desembargador José Ruffolo apreciou os demais pedidos e os referentes aos adicionais. Sobre atividade insalubre, lembrou a Súmula 448, II: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de insalubridade em grau máximo”. Foi deferido, portanto, o respectivo adicional, no importe de 40% do salário mínimo.

Em relação ao adicional de periculosidade, verificou-se a convenção coletiva da categoria: “As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais: Periculosidade – 30% sobre a remuneração aos empregados que exerçam a função limpador de vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados”. Logo, foi deferida a aplicação desses valores, com reflexos em outras verbas.

Dessa forma, e ante o indeferimento de alguns dos outros pedidos, o recurso do autor teve provimento parcial, sendo-lhe deferido o pagamento dos adicionais de periculosidade no importe de 30% sobre a sua remuneração; e de insalubridade, no importe de 40% do salário mínimo, mais reflexos. A 5ª Turma esclareceu ainda que, quando o processo entrar na fase de liquidação da sentença, o trabalhador deverá optar por um dos adicionais (periculosidade ou insalubridade), nos termos do art. 193, § 2º, da CLT.

(Proc. 00006165920135020447 – Ac. 20150240290)

Fonte: TRTSP

Bancário que trabalhou em prédio com tanques de combustível suspensos receberá periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Safra S.A. contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% a um bancário que trabalhou em edifício que não cumpria as normas de segurança trabalhista sobre o armazenamento de líquidos inflamáveis.

Na reclamação, o bancário – que trabalhou na sede do Safra, na Avenida Paulista, em São Paulo (SP), até agosto de 2011 – alegou que o local era perigoso, pois o prédio mantinha um tanque de óleo diesel com capacidade para dois mil litros na parte externa do sexto andar, que abastecia outros dois reservatórios internos, de 54 e 136 litros, utilizados nos geradores de energia. Ele requereu o adicional com base na Norma Regulamentadora 20, do Ministério do Trabalho e Emprego, e na Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Em sua defesa, o banco sustentou que a NR 20, com o texto vigente na época do contrato de trabalho, estabelecia que não havia periculosidade se o armazenamento, em prédio vertical, estivesse dentro do limite de capacidade de 250 litros. Somente em sua nova redação, aprovada em 2012, suprimiu esse limite.

O juízo da 48ª Vara do Trabalho indeferiu o pedido do empregado com base no laudo pericial, que concluiu pela não periculosidade no ambiente do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença e condenou o banco ao pagamento do beneficio.

Em recurso ao TST, a instituição bancária apontou violação do princípio da irretroatividade, uma vez que o contrato de trabalho foi encerrado em 2011 e a norma ministerial alterada no ano seguinte. O ministro relator, Alberto Bresciani, manteve a decisão, destacando ser irrelevante a capacidade de armazenamento permitida à época, já que o descumprimento da norma se deu em função do fato de os reservatórios não estarem enterrados, como exige o item 20.2.7 da NR 20.

 (Alessandro Jacó/CF)

Processo:  ARR-303-68.2012.5.02.0048

Fonte: TST