Plano de saúde é condenado por negar cirurgia de emergência a idosa

A Unimed Goiânia foi condenada a pagar danos morais, no valor de R$ 40 mil, a dois filhos de uma idosa que teve cirurgia de emergência negada, sob alegação de estar no período de carência. A sentença é do juiz José Ricardo Machado (foto), da 6ª Vara Cível da capital, que considerou inadequada a postura do plano de saúde, já que, com a demora para autorizar o procedimento, a paciente teve seu estado de saúde agravado e morreu.

A progressiva piora, culminando no óbito, revela um efetivo dano moral para os autores que suportaram a dor de ter sua mãe desassistida por um plano de saúde que deveria ampará-la, destacou o magistrado.

Consta dos autos que a beneficiária mantinha como titular, há anos, convênio com a empresa ré. Como o valor da mensalidade aumentou devido à idade, ela ficou inadimplente e teve contrato rescindido. Contudo, para não ficar sem a cobertura médica, celebrou novo acordo, desta vez como beneficiária.

Pouco tempo depois da nova adesão, a idosa foi diagnosticada com um tumor maligno no rim, com indicação de cirurgia emergencial, com risco de insuficiência respiratória causada pela evolução da doença. Contudo, a Unimed Goiânia negou o procedimento, que só foi realizado 10 dias depois, por força de determinação judicial.

José Ricardo Machado frisou que o retardamento na emissão de autorização para o procedimento cirúrgico contribuiu, eficazmente, para deterioração do quadro clínico da paciente, aproximando-a da irreversibilidade.

Além disso, o juiz observou que o plano de saúde deveria cobrir procedimentos de urgência e emergência, mesmo no período de carência, por respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ainda que a restrição esteja em contrato. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: JurisWay

Decisão liminar obriga plano de saúde a garantir medicamento em tratamento de câncer

Juiz da 8ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar em ação de obrigação de fazer contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, obrigando-a a pagar pelas aplicações do medicamento Pemetrexede, utilizado no tratamento de câncer de bexiga da parte autora, conforme indicação médica.

O autor da ação, associado da ré desde 1964, alega que, após o agravamento da doença, com a presença de metástase em 3 órgãos, seu médico teria indicado o tratamento com o referido remédio. Porém, ao solicitar a medicação ao plano de saúde, este teria negado o procedimento, sob o argumento de tratar-se de medicamento sem aprovação em bula para uso em câncer de bexiga.

Conforme os documentos anexados aos autos, o juiz considerou presentes os pressupostos para antecipação da tutela, segundo o art. 273, caput, do CPC: 1) prova inequívoca e convencimento da verossimilhança das alegações; e 2) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O magistrado concluiu que o estado de saúde do autor exige o tratamento indicado, vez que a demora no tratamento pode causar o comprometimento do seu estado de saúde, havendo risco de conseqüências irreversíveis.

O juiz também fundamentou sua decisão com base na jurisprudência sobre o tema, que além de trazer a questão da comprovada urgência de tratamento médico, confirma que a simples afirmação de que o medicamento postulado não se encontra no rol de substâncias padronizadas pela Administração Pública não constitui óbice bastante para impedir o fornecimento de medicamento indispensável à saúde (Acórdão 872666, 2ª Turma Cível, publicado no DJe: 12/6/2015. Pág.: 120).

Assim, o juiz determinou que o réu efetue o pagamento das 3 aplicações do medicamento, já realizadas, bem como pague pelas demais aplicações necessárias ao Hospital Sírio Libanês, conforme indicação médica. Caso descumpra a decisão, a CASSI poderá sofrer multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$100 mil.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: Nº 2015.01.1.095807-8

Fonte: JurisWay

TST equipara celetista a servidor estatutário para aumentar licença-maternidade

Empregada do HC de São Paulo conseguiu elevar benefício para 180 dias; para relator, é preciso garantir isonomia entre trabalhadores

Por unanimidade, a 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu que, apesar de ser contratada pelo regime da CLT, uma empregada pública do HC (Hospital das Clinicas) de São Paulo tem direito a gozar de licença-maternidade de 180 dias garantida aos servidores estatutários de São Paulo.

De acordo com a decisão, não é razoável o tratamento diferenciado entre celetistas e estatutárias diante de norma legal que estabeleceu o alcance da licença maternidade.

A trabalhadora se baseou na Lei Complementar estadual 1.054/2008, que alterou dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo para ampliar sua licença-maternidade. O juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, entendeu que a norma seria aplicável apenas aos servidores do regime estatutário.

Esse entendimento foi mantido pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região), para o qual o deferimento do pedido implicaria a instituição de um regime jurídico híbrido, ora se aplicando as regras previstas na CLT (como o FGTS, por exemplo), ora aquelas restritas aos estatutários.

Em recurso de revista do TST, a servidora enfatizou que os filhos das servidoras estatutárias, ao nascer, têm direito de mamar e ficar com a mãe por seis meses, enquanto os filhos das celetistas só têm esse direito por quatro meses. Afirmou, ainda, que a Lei 1.054 não restringe suas disposições às estatutárias e inclui outras categorias, sem excepcionar o regime jurídico. Por fim, apontou decisões do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região) concedendo a licença-maternidade de 180 dias também para as empregadas celetistas.

Isonomia

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a lei estadual, ao estender a licença-maternidade apenas às funcionárias gestantes submetidas ao regime estatutário, fere o princípio da isonomia, quanto a Lei federal Lei 11.770/2008, que criou programa destinado à prorrogação da licença mediante incentivo fiscal às empresas, não traz tal distinção.

“Não há, portanto, como dar efetividade a norma que contém tal discriminação, pois possibilita ao mesmo empregador conceder tempos de afastamento diversos pela mesma modalidade de licença”, afirmou. “A finalidade da licença-maternidade é a mesma nas duas modalidades de contratação, a proteção da criança”, disse Veiga.

Ele reforçou, ainda, que “o direito fundamental à saúde, em conjunto com a proteção à trabalhadora mãe e à criança, torna inviável se entender que norma local alcance apenas um espectro de mães e filhos, já que tal entendimento não se suporta diante da leitura, ainda, dos artigos 7º e 37 da Constituição Federal“.

Fonte: Ultima Instancia

Assessora é indenizada por dispensa após depor a favor de colega

Para TST, ficou caracterizado caráter discriminatório e abusivo por parte da empresa

Uma empresa fabricadora de espumas e colchões localizada no norte do Paraná foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a uma assessora de gerente de franquia por discriminação e abuso em dispensa sem justa causa. A empregada sofreu represálias e foi dispensada no dia seguinte ao que prestou depoimento em juízo como testemunha convidada de ex-colega em ação trabalhista.

A 2.ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ao examinar o caso, não conheceu do recurso de revista da empresa.

Com a decisão, fica mantido o entendimento do TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná), que deferiu a indenização ao entender estar presente o caráter discriminatório da rescisão contratual, causada pelo depoimento da assessora, que teria contribuído para a condenação da empresa. O Regional destacou também o constrangimento da empregada ao ser impedida de subir para trabalhar nos dias seguintes ao depoimento.

A empresa recorreu ao TST alegando que os fatos não se desenvolveram da forma narrada pela trabalhadora, e que ela nunca foi chamada para prestar depoimento em favor da empregadora, nem foi barrada na portaria por dois dias, como afirmou. Sustentou também que a demissão se deu sem justo motivo, com o pagamento da indenização respectiva, e que a assessora não provou o motivo seria seu comparecimento em juízo. A empresa questionou a fidelidade da trabalhadora, a imparcialidade do juízo e apresentou decisões para demonstrar divergência jurisprudencial.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o apelo foi baseado exclusivamente em divergência jurisprudencial, com decisões centradas no argumento de que o ônus da prova do dano moral pertence ao autor da reclamação trabalhista. Ela enfatizou que a decisão do TRT não partiu da distribuição do ônus da prova, mas sim do livre convencimento extraído do conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, segundo a ministra, é irrelevante questionar a quem cabia o ônus da prova.

Assim, a pretensão de reforma da decisão, nos termos propostos pela empresa, esbarra na Súmula 126 do TST, pois exigiria o reexame do quadro fático-probatório dos autos. A ministra salientou também que, em respeito aos argumentos da empresa, “não há nenhuma prova de que a conduta do juízo tenha extrapolado para além disso, ou de que tenha se excedido na condução do processo”.

Processo: RR-12500-30.2008.5.09.0653

Fonte: Última Instancia 

Cliente de loja de departamentos será indenizada por cobrança dupla de fatura

O Banco Bradescard S/A (IBI Banco Múltiplo) foi condenado indenizar cliente das lojas C&A por danos morais, no valor de R$ 30 mil, após cobrança do dobro do valor a ser pago.

A autora da ação realizou compras no valor de R$ 479,00, divido em oito parcelas de R$ 59,90. Na primeira fatura houve duplicidade do valor e foi preenchido um formulário de Não reconhecimento de despesa/cadastro. A segunda fatura, porém, também apresentou o dobro do valor real, obrigando a autora a realizar outra reclamação.

Apesar do aviso de não reconhecimento do gasto, não houve resposta do banco e o nome da cliente foi incluído no cadastro restritivo de crédito. Em face do ocorrido, a mulher recorreu à Justiça requerendo a exclusão do nome no cadastro e a anulação da cobrança indevida.

O banco alegou que a duplicidade do valor foi resolvida e que o nome incluído no serviço de proteção ao crédito porque a autora não teria pago a divida.

O Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, da Comarca de Campo Bom, julgou procedente a ação por danos morais, argumentando quecomprovada a indevida inscrição do nome da demandante em cadastro restritivo de crédito, surge o dever de indenizar, pois o agir ilícito do demandado causou dano moral, não se tratando o fato de mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia, já que o episódio, com certeza, causou forte indignação e abalo psicológico, pois nada mais constrangedor do que ser cobrado por algo que não é devido.

O banco foi condenado a pagar danos morais de R$ 30 mil, determinar a exclusão do nome da autora do serviço de proteção ao crédito e anular as cobranças de juros e demais encargos sobre o valor das faturas.

Proc. 087/1.14.0001064-3 (Comarca de Campo Bom)

Fonte: JurisWay