Sindicato não tem poderes para abrir mão do direito de seus filiados

Com este entendimento, 3ª turma do STJ decidiu que sindicato deve indenizar filiadas por prejuízo em acordo não autorizado.

Mesmo na qualidade de substituto processual, um sindicato não tem poderes para abrir mão do direito de seus filiados. Aplicando esse entendimento, a 3ª turma do STJ decidiu que o Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social (Sinproprev) terá de indenizar duas procuradoras prejudicadas por acordo firmado com o INSS.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que os sindicatos têm legitimidade para atuar como substitutos processuais dos membros da categoria, mas essa atuação “não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos”.

Em ação contra o INSS na JF, o sindicato pleiteou reajuste salarial de 3,17% em favor de duas servidoras. A sentença reconheceu o direito e determinou o pagamento de valores acumulados que totalizavam R$ 117.905,11 para uma e R$ 93.429,03 para outra. Apesar do êxito na demanda, um acordo posterior entre o sindicato e o INSS, não autorizado pelas servidoras, reduziu esses valores para R$ 136,96 e R$ 8.855,00, respectivamente.

As duas entraram com ação na Justiça do DF para que o sindicato – cuja atuação consideraram abusiva – fosse condenado a reparar o prejuízo que sofreram.

As procuradoras obtiveram sucesso em primeiro e segundo graus. Em recurso ao STJ, o sindicato alegou que a Justiça do DF não teria competência para discutir um acordo homologado pela Justiça Federal e que a via processual escolhida, a ação de reparação proposta pelas servidoras, não serviria para discutir anulação de acordo, tema próprio de ação anulatória.

Villas Bôas Cueva afastou as alegações de incompetência do juízo e de inadequação processual, pois o que se buscou na Justiça do DF foi a reparação civil pelo abuso de direito cometido pelo sindicato, e não a eventual nulidade do acordo firmado com o INSS.

O relator reconheceu o acerto da decisão do TJ/DF, segundo a qual é necessária a autorização prévia expressa dos substituídos nos atos de disposição de seu direito material, ainda mais quando o acordo representa clara redução das verbas a serem recebidas.

Em seu voto, o ministro lembrou que o substituto processual pode exercer atos inerentes à ação, como alegar, postular a admissão de provas e recorrer, mas não tem poderes para confissão, renúncia de direito, transação e reconhecimento do pedido, por exemplo. Por isso, era fundamental que o sindicato obtivesse a autorização das procuradoras para a realização do acordo.

  • Processo relacionado: REsp 1403333

Fonte: Migalhas

 

Contrários ao Estatuto da Família aprovado em comissão defendem arquivamento

Nem os mais otimistas integrantes de movimentos favoráveis aos direitos de uniões homoafetivas acreditavam em um resultado diferente na última semana. A aprovação do Estatuto da Família (Projeto de Lei 6583/13) por 17 votos favoráveis e cinco contrários era tida como certa diante de uma comissão composta majoritariamente por parlamentares de bancadas religiosas. O texto do relator deputado Diego Garcia (PHS-PR), que define a família como o núcleo formado a partir da união entre um homem e uma mulher, foi considerado um retrocesso por diversos segmentos que ainda esperam o arquivamento pelo plenário.

“A pauta do estatuto é desenhar esta família, dizer qual é o padrão natural, mas a sociedade não é estanque, ela se reorganiza e agora tem estatuto dizendo que este é único modelo de família que merece os investimentos em politicas publicas”, disse Patrícia da Silva, assistente social e diretora do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS-SP).

Atuando na ponta, no atendimento às famílias, Patrícia afirmou que os espaços públicos estão tomados de conservadorismo e alertou para o risco de, o estatuto virando lei, restringir direitos fundamentais a algumas pessoas. “A politica social diz que o centro é a família e todos os investimento que recebemos é para essas famílias, independente da formação. A partir do momento que o estatuto retira isso, a pluralidade, qual será o investimento e quem o Estado vai permitir que a gente atenda enquanto família? Como vamos olhar para a família que não tem a formação que o estatuto prevê”, disse.

O argumento dos conservadores é que a Constituição explicita claramente o conceito de família no artigo 226. E foi neste dispositivo que os parlamentares encontraram a lacuna para criar uma lei que assegurasse direitos como o do atendimento garantido em saúde. “A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconheceu um dado que é da natureza. Porque o afeto não é critério constitutivo de família. As pessoas que quiserem ter o afeto que tenham, e o Estado vai garantir isso. Daí a transformar em entidade estável, que garante a procriação e a formação de pessoas, é outra conversa. Não estamos querendo impor nada, pelo contrário. Nós humildemente estamos reconhecendo o que a natureza prescreve”, argumentou o deputado Evandro Gussi (PV-SP).

Durante os debates na comissão especial, deputados do PT, PCdoB, PTN e PSOL tentaram, em vão, adiar a votação para ganhar mais tempo para convencer por uma mudança no texto. Os deputados Glauber Braga (PSOL-RJ), Maria do Rosário (PT-RS), Bacelar (PTN) e Erika Kokay (PT-DF) protagonizaram os diversos requerimentos de adiamento que foram colocados em pauta, levando a sessão a se estender por quase cinco horas. “Quanto mais essa comissão caminha, mas tenho convicção de que está sendo tramado um golpe no país. Temos que ter liberdade nas nossas relações. Que lógica é essa que impede a relação de um com o outro. Esse estatuto nasce morto. Será barrado no STF”, disse Erika Kokay, que várias vezes lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu favoravelmente à união civil homoafetiva.

Em decisão sobre uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4277), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, o então ministro do STF Ayres Britto declarou que nenhum dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da família proíbem formação a partir de uma relação homoafetiva. Segundo ele, diferentemente da Constituição de 1967, que previa a família constituída somente pelo casamento, a versão de 1988 evoluiu para dar ênfase à instituição da família, independentemente da preferência sexual de seus integrantes. “A preferência sexual é um autêntico bem da humanidade”, disse, completando que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, excluindo “qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.

Fonte: Agência Brasil

Operadoras indenizam clientes por impedir portabilidade

Uma cabeleireira de Juiz de Fora e um gerente de associação de Itaúna vão receber de operadoras de telefonia indenização por danos morais pelo fato de as empresas não terem concretizado seus pedidos de portabilidade do número de telefone, gerando prejuízos e transtornos. As duas decisões foram da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No primeiro caso, a cabeleireira S.A. ajuizou a ação alegando que em novembro de 2012 solicitou sem sucesso a portabilidade de seu número fixo da Oi para a Claro. Apesar de esta última ter-lhe fornecido uma linha provisória, ela não pôde utilizar seu número antigo, que era de conhecimento de sua clientela, o que a levou a ter seus ganhos e sua reputação no mercado prejudicados.

O juiz Evaldo Elias Penna Gavazza, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, ao proferir a sentença, determinou que as operadoras religassem a linha antiga e condenou ambas as empresas a indenizar a cabeleireira, solidariamente, em R$ 12 mil, por danos morais.

Ao julgar o recurso, o desembargador Amorim Siqueira confirmou em parte a sentença, reduzindo o valor da indenização para R$ 5 mil.

Em Itaúna, região central de Minas, o gerente S.G.M. solicitou em junho de 2012 a portabilidade de seu número de telefone celular da Oi para a Vivo, pedido que também não foi atendido. S. alega que, como gerente regional da Associação Brasileira de Fundição, recebia contatos de fundições de todo o estado pelo celular, já que viajava constantemente. Com o número antigo desativado, sofreu transtornos e perdeu clientes.

Em agosto de 2012 o juiz Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível de Itaúna, concedeu liminar determinando que a Vivo efetivasse a portabilidade em cinco dias, sob pena de multa. Em fevereiro de 2014, ao proferir a sentença, condenou as duas operadoras a indenizar o gerente em R$ 3 mil, por danos morais.

O relator do recurso, também o desembargador Amorim Siqueira, confirmou a sentença.

“A suspensão injustificada e indevida de serviço de telefonia, por falha na prestação, gerando a incomunicabilidade da pessoa que dele se utilizava, configura não um mero aborrecimento, mas constrangimento psíquico e moral decorrente de profunda indignação e insegurança”, afirmou o relator.

Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes acompanharam o relator, nos dois casos.

Leia a íntegra dos acórdãos do primeiro caso e do segundo.

Fonte: Âmbito Jurídico 

Aposentadoria especial para a área da Saúde

A Lei 9.032/1995 garante ao trabalhador o direito ao benefício de aposentadoria especial, desde que faça prova de sua exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Para os profissionais na área da Saúde não poderia ser diferente.

Durante uma carreira de dedicação, médicos, enfermeiros, farmacêuticos, odontólogos, dentre outros profissionais, trabalham vulneráveis a diversos agentes biológicos, químicos e físicos. O mais comum é o agente biológico (contato com sangue, vírus, bactérias, germes, por exemplo).

A exposição ao agente agressivo biológico, pelo período de 25 anos de trabalho, garante o direito à obtenção do benefício de aposentadoria especial, seja o segurado empregado ou contribuinte individual.

Quando se fala em aposentadoria especial, dois equívocos são frequentes. O primeiro é achar que o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade garante a concessão do benefício. O que não é verdade, já que existem trabalhadores que recebem o adicional e não se aposentam com o benefício especial, como também, há aqueles que não recebem o adicional e é garantida aposentadoria aos 25 anos de tempo de contribuição. O ambiente de trabalho é o que definirá se há risco à saúde e a integridade física do trabalhador, independentemente de receber ou não o adicional.

O segundo equívoco é quanto ao período de exposição aos agentes biológicos durante a jornada de trabalho. A descontinuidade não descaracteriza o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o risco de contágio existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não permanente, tem contato com tais agentes.

A aposentadoria especial, geralmente, é o benefício previdenciário mais vantajoso, pois, além de antecipar dez anos, não há incidência de fator previdenciário. Porém, deve-se analisar caso a caso. O pedido de qualquer aposentadoria deve ser planejado, com a orientação de especialistas.

Pode também acontecer de o profissional da área da Saúde não conseguir comprovar, integralmente, os 25 anos de atividade especial. Neste caso, ele pode utilizar o tempo de contribuição insalubre ou perigoso para antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição, ou até mesmo para aumentar o valor do benefício.

Muito embora a legislação previdenciária autorize a aposentadoria especial àqueles que trabalharam em exposição à agente biológico nocivo à saúde, e a jurisprudência entenda desta mesma maneira, no âmbito administrativo, o INSS vem negando, sob os mais diversos argumentos, a concessão desse benefício mais vantajoso aos profissionais da saúde, ferindo, assim, a Constituição Federal e ignorando os dispositivos da legislação federal.

* Aletsandra Linhares é advogada previdenciária e coordenadora estadual do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).

Fonte: DGABC

Banco é condenado por cobrar empréstimo em pensão por morte

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma mulher de quem a instituição vinha descontando, em benefício de pensão por morte, parcelas de um empréstimo consignado feito pelo marido dela. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pelo juízo da comarca de Rio Novo (Zona da Mata mineira).

O marido de N.L.T. celebrou com o banco, em 27 de março de 2009, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 140 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 4.082,12. Em 31 de outubro de 2010, ele morreu. A partir daí, a instituição financeira passou a descontar as parcelas do empréstimo na pensão por morte recebida pela viúva. Na Justiça, N. pediu a restituição dos valores que foram descontados e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a instituição bancária alegou que a mulher não comunicou formalmente a morte do marido, de modo que o desconto das parcelas do empréstimo consignado não era um ato ilícito. Disse também que a cobrança estava amparada no contrato celebrado com o marido e que agiu em exercício regular de direito. Afirmou também que os danos morais que a mulher alegava não estavam comprovados.

Em primeira instância, foi declarado extinto o contrato de crédito em consignação, e o banco foi condenado a pagar à viúva R$ 10 mil por danos morais e a restituir, em dobro, os valores que foram descontados da pensão dela. O banco recorreu, reiterando suas alegações.

Conduta abusiva e ilegal

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, indicou que o artigo 16 da Lei 1.046/50 dispõe que ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação em folha. De acordo com o relator, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1.046/50.

Logo, o banco-apelante não poderia descontar as parcelas do empréstimo depois da morte do contratante, notadamente considerando que não houve previsão para tanto no contrato (…), ressaltou o desembargador relator.

Além disso, não há como acolher a alegação do apelante [banco] de que não foi comunicado formalmente acerca da morte do mutuário. Isso porque se trata de empréstimo consignado, sendo as parcelas descontadas pelo empregador diretamente na folha de pagamento do contratante, pelo que, obviamente, após o falecimento do mutuário, não seria possível realizar o desconto em folha, o qual passou a ser debitado no benefício da pensão por morte recebido pela parte autora [viúva], o que certamente era de conhecimento da instituição financeira, tanto que algumas parcelas foram pagas por meio de boleto bancário, observou.

Assim, o relator concluiu que a conduta do banco era abusiva e ilegal, configurando ato ilícito passível de indenização. O relator afirmou ainda: (…) A situação sub judice acabou por gerar danos à personalidade da autora, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos, porquanto o desconto indevido em seu benefício acabou privando-a da quantia de R$ 4.082,12 por mais de 32 meses após o falecimento do seu marido, restando comprovados os danos morais sofridos pela apelada.

Assim, o relator manteve a sentença, sendo acompanhado em seu voto pelos desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago.

Leia o acórdão e veja a movimentação processual.

Fonte: JurisWay