Construtora é condenada por não entregar imóvel e ainda propor acordo abusivo

Não entregar o imóvel ao cliente e ainda propor em troca um acordo para que ele compre um apartamento mais caro é “prática flagrantemente abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”. As palavras são do desembargador Estevão Lucchesi, relator de uma ação que chegou à 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e que terminou com a condenação de uma construtora.

A empresa foi sentenciada a indenizar a consumidora: terá que pagar a diferença do valor entre a primeira e a segunda compra, mais R$ 10 mil por danos morais e ainda multa de 50% dos valores pagos por ela para a aquisição do primeiro imóvel.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu o apartamento em dezembro de 2008, pelo valor de R$ 69.847, dos quais R$ 59.500 seriam financiados. Ela pagou dois anos do financiamento e, em 2009, ainda adquiriu R$ 3 mil por um kit acabamento.

Apesar de a construtora ter informado que o imóvel seria entregue no final de 2010, a consumidora descobriu, naquele ano, que as obras nem sequer tinham sido iniciadas e que o imóvel havia sido alienado sem que o projeto de incorporação tivesse sido registrado.

A solução apresentada pela construtora foi então oferecer a consumidora um outro imóvel pelo valor atual de mercado, descontando os valores já pagos, inclusive o do kit acabamento. A compradora alega no processo que não teve opção e adquiriu o outro apartamento por R$ 111.700.

No contrato relativo ao novo apartamento, a construtora inseriu uma cláusula que obrigava a consumidora a renunciar a qualquer tipo de indenização ou compensação. O juiz de primeira instância entendeu que não houve vício no distrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça.

Lucro ilegal
O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, destacou em seu voto que “as partes podem extinguir um contrato consensualmente, todavia a legislação vigente exige que tanto na celebração quanto na extinção do contrato os contratantes observem os princípios da boa-fé e probidade”.

O fato de a construtora vincular o crédito da consumidora à aquisição de outro apartamento e registrar a renúncia a qualquer tipo de indenização ou compensação é “prática flagrantemente abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

“Revela-se extremamente lucrativo para as construtoras pura e simplesmente realizar distrato e devolver os valores pagos pelos consumidores em épocas nas quais existe grande valorização imobiliária”, continua o relator.

Apesar de haver similaridade entre o primeiro e o segundo imóveis, o relator observou que a consumidora acabou por pagar muito mais, pois no primeiro contrato o preço foi de R$ 69.847, e no segundo, R$ 111.700. Ela deve então receber a diferença entre esses valores, a ser calculada em liquidação de sentença, devidamente corrigida.

Danos morais
O relator entendeu ainda que a consumidora sofreu danos morais, tendo em vista que, próximo à data da entrega de seu apartamento, foi surpreendida com a notícia de que as obras não tinham nem sequer sido iniciadas e posteriormente foi submetida a “uma prática abusiva lastimavelmente praticada pelas construtoras”. Ele estabeleceu o valor da indenização em R$ 10 mil.

O desembargador também condenou a empresa a pagar multa de 50% sobre a quantia que efetivamente foi desembolsada, pois o contrato previa a aplicação dessa multa caso a construtora não realizasse o devido registro da incorporação.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa TJ-MG.

Fonte: Conjur

STJ fixa que doente tem preferência por precatório, e direito não tem restrição

Quem tem mais de 60 anos ou sofre de doença grave tem preferência na hora de receber precatórios. E esse direito não tem limite fixado: caso a pessoa já tenha recebido um precatório nessas condições, continue no mesmo estado e tenha outro a receber, terá preferência novamente.

O direito é estabelecido pela Constituição Federal, e com base nisso a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou de forma unânime provimento a recurso de mandado de segurança feito pelo estado de Rondônia. O objetivo da unidade federativa era anular acórdão que garantiu a um portador de doença grave o direito de receber precatório preferencial mesmo já tendo recebido outro em igual situação.

O estado alegou que o beneficiário que já usufruiu desse direito uma vez não poderia ser atendido novamente no regime especial de pagamento, pois essa atitude geraria desigualdade com os demais credores que também têm crédito preferencial a receber. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, como não há previsão legal que determine essa restrição, não cabe ao Judiciário limitar o alcance do benefício.

O STJ concordou, e o relator do caso, ministro Herman Benjamin, ressaltou em sua decisão que a regra que dá preferência aos pagamentos devidos pelo estado devem “incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor”. Segundo ele, essa é a jurisprudência do STJ, baseada no limite previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição de 1988.

Segundo o relator, ainda que o credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito à preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite fixado no artigo 100. “Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em fracionamento, e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório”, explicou Benjamin.

A Constituição Federal, ao determinar que os pagamentos devidos pelos entes públicos em razão de decisões judiciais sejam feitos pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios, estabeleceu também que os débitos de natureza alimentícia terão preferência quando o credor for pessoa com 60 anos ou mais ou portadora de doença grave. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
RMS 46197

Fonte: Conjur

Construtora deve pagar aluguéis de cliente após atraso na entrega de imóvel

O juiz de Direito Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª vara Cível de Natal/RN, condenou uma construtora a pagar a um cliente os lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel mensal do imóvel adquirido por ele em decorrência do atraso na entrega do mesmo. Segundo o magistrado, os obstáculos atribuídos pela construtora ao atraso da obra significam, na verdade, “ineficiência administrativa e empresarial, jamais acontecimentos necessários, imprevisíveis ou inevitáveis”.

De acordo com a decisão, o valor deve compatível com a média praticada no mercado e deve abranger desde janeiro de 2011 até 17/5/13, quando a unidade foi recebida.

A condenação se deu em virtude de atraso na entrega do imóvel na data prevista pela empresa, que também deve substituir o rodapé de cerâmica da sala de estar e das suítes do prédio em discussão na demanda judicial por outro de madeira, sob pena de multa diária de R$ 50,00, a incidir a partir de 24 de junho de 2014, até a sua efetiva substituição, limitada a R$ 40 mil.

O magistrado ratificou o pagamento da multa de R$ 200,00 por dia pelo período compreendido entre 08 e 23 de junho 2014, em razão do tempo decorrido até o cumprimento da decisão liminar. Sobre todas as condenações incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

O autor da ação afirmou nos autos que, em 26 de abril de 2007, adquiriu unidade residencial pelo valor de R$ 271.911,00. O prazo de entrega do imóvel estava previsto para 30 de dezembro de 2010, mas a construtora não cumpriu essa promessa. Ele disse que o descumprimento do contrato pelas empresas vem causando-lhe prejuízos porque não pode dispor do imóvel para locação.

Segundo o cliente, como se não bastasse, em setembro de 2013, realizada uma vistoria no prédio adquirido, constatou-se que ele estava completamente avariado e com inúmeros defeitos. Diante dos problemas apresentados, solicitou às empresas que realizassem os reparos, mas, até fevereiro de 2014, não tinham sido feitos.

Para o magistrado, ficou comprovado que o autor celebrou com a construtora, em 26/4/10, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, tendo por objeto o um apartamento, cujo prazo de entrega estava previsto para 30 de outubro de 2010, sendo admitida uma tolerância de 180 dias, bem como a sua prorrogação pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, conforme previa a cláusula vigésima primeira.

Para ele, em princípio, não se vislumbra ilegalidade/abusividade na cláusula que estabelece a prorrogação do prazo de entrega em até 180 dias. A propósito, é o entendimento acolhido pela jurisprudência do TJ/RN, ao defender a legalidade da cláusula que concede à construtora um prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra, por se tratar de lapso razoável diante das inúmeras possibilidades de fatos imprevisíveis que poderiam ocasionar o atraso dela, não colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tampouco atingindo a boa-fé contratual.

Entretanto, no caso, o juiz entende que não existe fatos que caracterizem o caso fortuito e a força maior. Na verdade, segundo ele, o rol de impedimentos elencado pela incorporadora, a exemplo da falta de mão-de-obra no mercado e chuvas excessivas, não se amolda ao conceito de fortuito externo ou força maior, e, assim, não serve para justificar a mora na entrega do prédio.

“É de conhecimento de todos o período chuvoso no litoral do nordeste. Não o incluir na previsão de entrega da obra denota falta grave. Ou seja, os obstáculos atribuídos pela construtora ao atraso da obra significam, na verdade, ineficiência administrativa e empresarial, jamais acontecimentos necessários, imprevisíveis ou inevitáveis.”

  • Processo: 0109173-36.2014.8.20.0001

Fonte: Migalhas

 

Juiz reconhece direito de viúva a receber pensão por morte do marido que tinha Loas

Maria da Silva, de 70 anos, conseguiu na Justiça o direito de receber a pensão por morte do marido que morreu há três anos. A sentença foi proferida pelo juiz Everton Pereira Santos, nesta quarta-feira (23), durante a realização do Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário, na comarca de Itaberaí.

Antes de morrer, o marido de Maria da Silva recebia o benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), por isso, o amparo não poderia transformar-se em pensão por morte. Porém, o juiz verificou a presença de provas suficientes à demonstração da qualidade de segurado especial pelo falecido. Por meio dos autos constata-se que o marido dela era lavrador e ele sempre trabalhou na roça, veio para a cidade há dez anos porque encontrava-se doente, frisou.

Assim, o magistrado entendeu que, apesar de o marido ter recebido o Loas desde 2003, data que coincide com o período em que ele mudou-se para a cidade por motivo de doença, deveria ter recebido o auxílio-doença e posteriormente a aposentadoria rural por invalidez. Nos documentos juntados pelo requerido constatei ainda que a autora recebe aposentadoria por idade na qualidade de segurada, por isso tudo entendo o que a autora faz jus à pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, observou.

Everton Santos explicou que, quem recebe o Loas não pode cumular com nenhum outro benefício previdenciário (como aposentadoria ou pensão por morte); não recebe 13º salário; não gera resíduo, ou seja, não se transforma em pensão por morte em prol dos dependentes no caso de óbito do beneficiário; entre outros.

Com relação à pensão por morte, pode-se acumular com outros tipos de benefícios previdenciários (como, por exemplo, aposentadoria ou auxílio-doença, em alguns casos aposentadoria com auxílio-acidente, etc.); há ainda o direito de receber o 13º (décimo terceiro) salário, entre outros. Dessa forma, a concessão inadequada do benefício assistencial (Loas) acaba por inviabilizar ao cônjuge sobrevivente o recebimento da pensão por morte , ressaltou o magistrado, ao afirmar que casos como o de Maria da Silva estão se tornando cada vez mais frequentes.

Maria da Silva não esconde a felicidade ao saber da notícia. Tinha muita fé de que iria conseguir, disse. Ela contou que o marido morreu de infarto enquanto assistia à televisão. Ele me chamou, deu um grito e morreu, lembrou. A aposentada conta que, eles ficaram juntos por mais de 50 anos, relação que rendeu 11 filhos, 20 netos e 6 bisnetos.

Morando com o filho mais velho, ela conta que o dinheiro que receberá da pensão por morte do marido irá ajudar muito. Vou comparar comida e minhas coisas. Minha filha, a gente tem que comer bem e vestir para ficar bonita, disse.

Esforço concentrado

Somente nesta quarta-feira (23), cerca de cerca de 400 pessoas passaram pelo Fórum de Itaberaí e a expectativa é a de que amanhã mais 240 compareçam ao local. Seis bancas foram montadas para a realização de aproximadamente 200 audiências marcadas para os 2 dias de evento.

De acordo com o diretor do Foro local, Gustavo Braga Carvalho (foto) e juiz da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Itaberaí, a iniciativa é em prol dos jurisdicionados e da prestação jurisdicional. É um programa conhecido nacionalmente devido ao alcance social que tem. O mutirão resolve os anseios do Judiciário e da população, dando uma solução mais célere dos processos de natureza previdenciária, frisou o magistrado.

Além do diretor do Foro local, o esforço concentrado contou com a colaboração dos juízes Everton Pereira Santos, Rodrigo de Melo Brustolin, Alessandra Gontijo do Amaral, Jonas Nunes Resende. Os servidores integrantes da equipe da equipe de apoio do Núcleo Previdenciário, Adilson Canedo Machado, Mariza Brito Borges, Lindomar Rezende de Aleluia, Alessandra Aparecida A. J. Pereira, Solange da Silva Santos, Luciana Gonçalves Tolêdo Paiva, João Paulo Gomes dos Santos e Elizabeth de Amorim Teixeira também participam do mutirão. (Texto: Arianne Lopes – Fotos: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: JurisWay

Contrato de experiência de empregado que trabalhou mais de sete anos na mesma empresa é considerado inválido

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa paranaense Comtrafo Indústria e Comércio de Transformadores Elétricos Ltda. contra decisão que anulou o contrato de experiência firmado com um empregado que já havia trabalhado para ela por mais de sete anos num primeiro contrato de trabalho.

A nulidade foi determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Após trabalhar por mais de sete anos na empresa como auxiliar geral/marceneiro, o trabalhador foi recontratado na função de auxiliar de linha de produção. O primeiro contrato vigeu no período de junho de 2001 a setembro de 2008, e o segundo de dezembro de 2008 a março de 2009, exatamente por 90 dias, como contrato de experiência, no entendimento da empresa. Para o Tribunal Regional, não é razoável conceber que, depois de tanto tempo na empresa, o empregado fosse recontratado na modalidade de “contrato de experiência”, independentemente de ser em função diversa.

Em recurso para o TST, a Comtrafo alegou que não há lei que proíba a contratação por prazo determinado (contrato de experiência) de empregado que já tenha trabalhado anteriormente na empresa. Na sua avaliação, essa modalidade de contrato se justifica porque na primeira contratação ele desempenhou função diversa da exercida na recontratação, não havendo, assim, como saber se iria ou não se adaptar ao novo posto.

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o entendimento do TST é o de que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, durante prestação de serviços anterior, o contrato de experiência perde sua natureza, passando à regra geral do contrato por tempo indeterminado. “Não é possível que o trabalhador seja contratado pela mesma empresa, mediante contrato de experiência, ainda que para função diversa, uma vez que ela já tinha conhecimento das suas aptidões e capacidades, não justificando assim a contratação a título de experiência”, afirmou.

A relatora concluiu que não houve as alegadas violações apontadas na decisão regional pela empresa, em relação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, e 443, parágrafo 2º, alínea “c”, da CLT.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-147000-30.2009.5.09.0093

Fonte: TST