Loja terá de pagar multa por não disponibilizar valor final real da compra em seus produtos

Em decisão monocrática, o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (foto) manteve multa administrativa de R$2.212,08, aplicada pelo Procon-GO à Fast Shop S/A, pela loja não disponibilizar em seus produtos o número do Procon e o valor do Custo Efetivo Total (CET). Em seu voto, o magistrado destacou a obrigação das lojas em divulgar o valor final real da compra em todas as operações de crédito.

A sentença é do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia e foi reformada, em parte, pelo desembargador. A Fast recorreu alegando nulidade do auto de infração do Procon e que o fornecimento do telefone do Procon-GO já havia sido regularizada antes da decisão administrativa e que sempre colocou o CET em seus produtos.

Porém, ao analisar as provas, o magistrado constatou que não houve nulidade, já que o auto de infração contém todos os requisitos legais mencionados no artigo 35 do Decreto nº 2181/97.

Geraldo Gonçalves destacou que houve infração da loja ao não disponibilizar o telefone do Procon-GO em seus produtos, já que foi notificada e permaneceu inerte por 20 dias. Ciente de que deveria inserir o telefone do Procon-GO e o valor do CET nos seus produtos, a apelante acabou sendo vítima de sua própria torpeza, pois nada fez, sendo autuada posteriormente por tais motivos.

Quanto ao CET, o desembargador verificou que os dados oferecidos pela loja não esclarece ao consumidor qual o valor final real da compra realizada a prazo, via financiamento, ou melhor, se algum outro encargo ou taxa é cobrado além do valor fixo da parcela mensal.

O magistrado apenas reformou a sentença ao diminuir o valor dos honorários advocatícios de R$ 1,5 mil para mil reais.Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: JurisWay

Herdeiros não podem se recusar ao exame de DNA

A recusa imotivada da(s) parte(s) investigada(s) – mesmo que sejam os herdeiros do suposto pai – a se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do STJ rejeitou recurso de herdeiros contra decisão que reconheceu um cidadão como filho legítimo do pai deles. O caso é oriundo de Porto Alegre.

No caso, o TJRS reconheceu a paternidade com base em testemunhos e provas documentais, chegando a afirmar que ela “era de conhecimento de todos“. O julgado estadual também considerou que tendo falecido o suposto pai, a obrigatoriedade do DNA se transferia para os herdeiros.

Entre outros pontos, os herdeiros contestaram a aplicação da presunção contra eles, argumentando que só seria válida em caso de recusa pessoal do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA.

No entanto, conforme o julgado superior, “na ação de paternidade posterior à morte, a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros ou sucessores do falecido, que, por isso mesmo, sujeitam-se ao ônus de se defender das alegações aduzidas pelo autor”.

Leia a íntegra da ementa

RECURSO ESPECIAL Nº 1.531.093 – RS

DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO.

RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA.

SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.

REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. As instâncias ordinárias não cogitaram sobre a necessidade de exumação de cadáver para fins de exame de DNA em sede de investigação de paternidade, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para se presumir a paternidade, o que é insindicável nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

2. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido.

3. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ.

4. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo.

5. Recurso especial não provido.

Fonte: Espaço Vital

Criança com problema mental tem direito a benefício assistencial

Luís Fernando Alves Carneiro Reis, de 8 anos, conseguiu na Justiça o benefício assistencial social da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), no valor de um salário mínimo, isso porque foi comprovado que a família não tem condições de sustentá-lo. A sentença foi preferida pelo juiz Joviano Carneiro Neto, durante a passagem do Programa Acelerar, na comarca de Joviânia.

Além disso, o magistrado antecipou a tutela, devido ao perigo da demora, posto a situação de miserabilidade do requerente, sendo necessário o pronto estabelecimento do benefício. Para ele, ficou comprovado que o requerente é permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa.

É importante consignar que, nos documentos juntados em audiência, verifica-se que o pai recentemente foi demitido, demonstrando, então, a efetiva necessidade de deferimento do pleito, atentando-se à natureza solidária e constitucional do benefício, o qual visa resguardar o mínimo necessário àqueles que não podem sobreviver por custas próprias ou pela família, frisou Joviano Neto.

Apesar de andar e falar, a criança possuiu retardo mental e segundo mãe, Dayane Alves da Silva, Luís Fernando é portador da doença popularmente conhecida como tênia, provocada por um parasita que se aloja no intestino delgado da pessoa causando a teníase. A solitária (têniase, ovo solitário) é transmitida através da ingestão de carne mal cozida de porco ou de vaca opu de outros alimentos contaminados, bem como pela ingestão de água contaminada.

Dayane disse que mora em uma fazenda, localizada no município de Joviânia, e que o marido, Alex Carneiro Gomes, está desempregado. Segundo ela, a família vive com a ajuda da mãe dela, que é aposentada, e que devido ao problema do filho, não trabalha. Os gastos são grandes, só com remédio gastamos 95 reais. E hoje estou sem dinheiro para comprar o medicamento dele. Ele é muito nervoso e agitado, às vezes chega a me esmurrar, contou, ao informar que o menino já chegou a ter até quatro desmaios em um único dia.

Queria que meu filho tivesse uma vida normal. Ele não vai à escola mais porque os colegas querem bater nele e ele não entende nada e não reconhece as letras, as cores. A única coisa que faz é rabiscar, disse. Ela ressaltou ainda que comprará os remédios do filho assim que receber o dinheiro. Esse dinheiro vai ser uma bênção nas nossas vidas, finalizou. (Texto: Arianne Lopes/Fotos: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: JurisWay

Banco é condenado a indenizar idosa vítima de fraude em empréstimo

A BV Financeira foi condenada a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma correntista que teve um empréstimo fraudulento contratado em seu nome. Sem sua anuência, a cliente teve parcelas de 79 reais descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário, o que representava cerca de 10% do valor da aposentadoria. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho (foto).

Segundo o relator, a empresa foi negligente ao não conferir os documentos apresentados por uma terceira pessoa, que teria se passado pela idosa. É sabido que uma instituição financeira, ao ofertar aos seus clientes serviços como o de contratação de empréstimo pessoal, deve também oferecer a adequada segurança na análise dos documentos apresentados, de modo a evitar o quanto possível a ocorrência de fraudes, não sendo razoável impor ao consumidor o risco da insegurança de tal atividade, endossou.

Em primeiro grau, a cliente já havia conseguido sentença favorável, proferida na comarca de Minaçu pela juíza Juliana Nóbrega Feitosa, que, além da indenização por danos morais, impôs a declaração de inexistência de débito no nome da aposentada. A BV Financeira interpôs recurso, alegando que também foi vítima de fraude e que teria conferido a documentação. No entanto, o colegiado entendeu que o veredicto não mereceu reparos.

Maciel Filho destacou que a parte ré não conseguiu demonstrar suas alegações. Deveria o banco ter tomado as devidas cautelas a fim de verificar se o contratante realmente era quem dizia ser, contactando o autor a fim de colher sua anuência ao contrato. No caso, contudo, não há sequer como saber se, de fato, foi exigida documentação no ato da contratação, pois nenhuma cópia foi apresentada nestes autos para subsidiar a alegação de um mínimo de cuidado exigido pelo réu contra fraudadores.

Sobre a incidência dos danos morais, o desembargador observou que é necessária, mediante a má prestação de serviço da instituição financeira. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Portanto, urge assinalar que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: JurisWay

Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum

Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela 2ª Seção do STJ. Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei nº 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.

O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I).

A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).

A decisão da 2ª Seção do STJ foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da 3ª Turma – relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de outro julgado do STJ, este da 4ª Turma.

A 2ª Seção reformou o acórdão da 3ª Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.

Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator.

O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva).

A Súmula nº 377 do STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos.

“Assim, a Súmula nº 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum” – explicou o relator.

Para o relator no STJ, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, “pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união”. Em síntese: tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.

A decisão de agora do STJ define que “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens”.

O novo julgado mencionou o precedente da 4ª Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges. (O acórdão ainda não foi publicado; o STJ não disponibilizou o número do processo, porque a tramitação ocorre em segredo de justiça).

Fonte: Espaço Vital