STJ institui política para inclusão de pessoas com deficiência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou no último dia 16 a Instrução Normativa 21, que institui a Política de Inclusão da Pessoa com Deficiência – mais um passo rumo à efetivação das práticas inclusivas no Tribunal da Cidadania. O documento estabelece princípios, diretrizes e objetivos doPrograma Semear Inclusão.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, presidente da Comissão de Inclusão, as sementes do programa já haviam sido plantadas há 14 anos.

“Tenho trabalhado neste projeto desde quando ele não tinha nem forma nem rosto. Agora ele se constitui numa política pública adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Numa corte que é conhecida como Tribunal da Cidadania, é nada mais que nosso dever e nossa obrigação trabalhar em favor da inclusão das pessoas com deficiência. E não apenas afagando, mas proporcionando a eles a dignidade maior de um cidadão, que é o trabalho”, destacou a magistrada.

Além de atender aos preceitos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/15) e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada peloDecreto 6.949/09), a Política de Inclusão do STJ serve de base para os processos decisórios dos gestores do tribunal.

Desafios

A Comissão de Inclusão, coordenada pela servidora Simone Pinheiro, é responsável por implementar a política, sob a orientação da ministra Nancy Andrighi. De acordo com a coordenadora, a elaboração do documento levou em conta os resultados de uma pesquisa feita entre os servidores com deficiência.

Para Simone Pinheiro, a política precisa se manifestar em uma prática profissional coerente. “Os desafios são diversos, pois temos de transformar e traduzir no dia a dia o que está no documento. O discurso precisa convergir com a prática”, afirmou.

Outro integrante da comissão, o servidor Luiz Lopes Batista, que tem cegueira total, disse que está esperançoso com a iniciativa.

“Há muito o tribunal vem tendo atitudes em prol da inclusão de pessoas com deficiência. Fui o primeiro deficiente do STJ e, no começo, tive muitas dificuldades. Só em 2000 as condições de trabalho melhoraram para mim, com o uso do programa Jaws, que lê as informações na tela do computador. Espero que essa política se aprimore cada vez mais, para que as pessoas tenham mais oportunidades”, declarou.

Surdos-mudos

Neste sábado (26) é comemorado o Dia Nacional do Surdo. A data foi estabelecida pela Lei 11.796/08 para evidenciar as lutas por melhores condições de vida e de trabalho.

Desde 2009, o STJ tem feito seu papel com a contratação de colaboradores surdos-mudos, que auxiliam na digitalização de processos. Atualmente, há 181 funcionários nessas condições.

Francisco de Carvalho, coordenador da área de Recebimento e Virtualização de Processos Recursais, elogiou o desempenho da equipe e informou que desde julho esses colaboradores passaram a executar uma nova atividade: a captura de ementas.

“Eles localizam a ementa no processo eletrônico e fazem a captura com o sistema. Depois isso fica disponível em um módulo que auxilia os gabinetes de ministros a localizar o assunto do processo”, explicou o coordenador.

Fonte: STJ

Brasil Telecom terá que indenizar gerente por fazer pressão psicológica antes de dispensa em massa

A Brasil Telecom S/A (atual Oi) terá que indenizar um ex-gerente de planejamento comercial por pressioná-lo psicologicamente na hora da demissão. O presidente da empresa anunciou que só os melhores permaneceriam durante processo seletivo que resultou em demissão coletiva de trabalhadores.  A empresa tentou se isentar da condenação, mas seu agravo de instrumento foi desprovido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na ação trabalhista, o profissional denunciou o abuso, desrespeito, crueldade e preconceito com que agiu a empresa durante o processo de transição após a aquisição do seu controle pela Oi, em fusão realizada em 2008. De acordo com ele, os colaboradores que possuíam cargo de coordenação, gerência e direção foram convocados a participar de uma reunião com o novo presidente da companhia, na qual foram informados de que haveria um processo de seleção interna que definiria o destino de cada um, deixando claro que somente permaneceriam na empresa aqueles que tivessem o “perfil desejado” pela nova organização. Segundo ele, nunca houve retorno da seleção e, sim, a demissão em massa de todos os que participaram do encontro.

De acordo com ele, após a reunião, o clima na empresa, que já era tenso, tornou-se insuportável: o presidente iniciou uma turnê pelas filiais anunciando a possibilidade de demissão dos gestores, repetindo por onde passava frases como “vamos aproveitar o que temos de melhor” e “não se faz um omelete sem quebrar ovos”.

Como foi um dos dispensados, ele acionou a Justiça do Trabalho pedindo danos morais alegando que ficou registrado “no íntimo dos colaboradores demitidos e nos olhos dos que ficaram a sensação de que aqueles desligados não eram os melhores”. Ele argumentou que o empregador tem o poder potestativo de desligar o empregado, mas não o direito de deixá-lo “agonizar, para depois desligá-lo”.

A empresa contestou a versão do ex-gerente e disse que não agiu de forma ilegal. Mas testemunhas ouvidas ao longo do processo disseram que as primeiras notícias eram de que não haveria demissões, e que todos os talentos seriam aproveitados por meio de seleção. Entretanto, não houve resposta aos currículos entregues. Disseram ainda que todos foram chamados a um auditório, e que depois eram encaminhados um a um a uma sala reservada onde eram demitidos e orientados a chamar o próximo.

Com base nas provas testemunhais, a empresa foi condenada a pagar R$ 40 mil de indenização. De acordo com a decisão, sendo uma organização de grande porte, a empresa deveria ter conduzido o processo de forma menos traumática, estabelecendo desde o início critérios objetivos para as dispensas e mantendo os seus empregados bem e corretamente informados sobre o reordenamento empresarial.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa tentou trazer a discussão ao TST, via agravo de instrumento, para se isentar da condenação. Mas para o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, ficou claro no acórdão regional que a empresa não agiu com lisura e que a falta de clareza sobre a manutenção ou não dos empregados, a indução à crença de que não seriam demitidos e a posterior demissão conjunta da grande maioria ocasionou situação de aflição psicológica, configurando o dano moral.

O presidente da Sétima Turma, ministro Vieira de Mello Filho, considerou “inadmissível” a condução das mudanças pela empresa. “A perda do emprego em si não gera dano moral, mas foi a forma como foi feita a dissolução do contrato,” acrescentou o ministro Douglas Alencar.

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: AIRR-111500-14.2009.5.04.0004

Fonte: TST

TJDFT reconhece direito de filiação por vínculo afetivo após a morte dos pais de criação

A 1ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus, e manteve a sentença que declarou a existência de paternidade socioafetiva entre a autora e os falecidos genitores dos réus.

A autora ajuizou ação no intuito de obter o reconhecimento de seu vínculo de parentesco por laço afetivo com seus pais de criação e consequentemente obter todos os direitos dele decorrentes.

A decisão de primeira instância declarou a existência da paternidade afetiva entre a autora e seus falecidos pais de criação, determinou a retirada da paternidade biológica que havia sido registrada, determinou a alteração do nome da autora para inserir o sobrenome dos pretendidos pais afetivos, o que permite que a autora se habilite como herdeira dos falecidos.

Ao analisarem o recurso apresentado pelos réus, os desembargadores entenderam que foi comprovado nos autos o laço sentimental socioafetivo entre a autora e os falecidos, de forma declarada e pública. E, assim, mantiveram a sentença em sua totalidade.

O processo tramita em segredo de justiça.

Processo: APC 2015 05 1 006807-8

Fonte: JurisWay

Justiça condena pai a indenizar filho por “abandono afetivo”

A juíza da 3ª  Vara Cível de Brasília condenou genitor a pagar indenização por danos morais a um filho, diante do descumprimento do dever de cuidado. Da sentença, cabe recurso.

O autor conta que é filho do réu e que foi determinado, na vara de família, o direito de visita a ser exercido por seu pai. Não obstante, este nunca cumpriu o combinado. Marcava dias e não aparecia, além de lhe telefonar bêbado e na presença de mulheres estranhas. Afirma que o pai tem outros filhos aos quais dá tratamento diferenciado; que teve doença pulmonar de fundo emocional e distúrbios de comportamento decorrentes da ausência do pai, e que nunca teve apoio ou auxílio deste.

O pai nega ter praticado o alegado abandono, diz que não conseguiu realizar as visitas porque a genitora do autor impunha dificuldades e que esta era pessoa instável, que provocava o réu e sua esposa, gerando situação desagradável.

Antes de decidir, a juíza faz uma análise do caso e explica que se deve distinguir o dever de cuidar do dever de amar. Isso porque não é a falta de amor ou a falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a falta de dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar.

Ao analisar o caso, a julgadora verifica farta comprovação do descaso do réu com a efetivação das visitas estabelecidas judicialmente, e que este não fez qualquer questão de visitar seu filho. Corrobora esse entendimento o fato de que, a respeito do suposto impedimento da mãe às visitas, o réu informa que nunca comunicou tal fato ao juiz ou pediu qualquer tipo de providência. Testemunhas ouvidas em juízo também comprovaram o descumprimento do dever de cuidado, por parte do autor.

Com relação à fala da defesa sobre existência de doença e dependência química, além de incapacidade financeira do réu, a magistrada anota que o registro de documentos esparsos sobre sua saúde não demonstrou que essa causa o tenha impossibilitado de cumprir os seus deveres de pai. Pelo contrário, nada indica que não tenha conseguido cuidar de seus outros dois filhos.

Diante disso, tem-se, pois, a certeza de que o réu descumpriu sua obrigação legal de dirigir a criação e educação de seu filho, ora autor, o que configura ato ilícito culposo, diz a juíza, agravado pelo fato de que o autor não ficou ileso em relação ao comportamento ausente e omisso do pai em relação ao cumprimento dos seus deveres como tal. Pelo contrário, teve danos psicológicos, comportamentais e de saúde.

Assim, a magistrada arbitrou em R$ 50 mil o valor da compensação por danos morais a ser paga pelo autor ao réu, devidamente atualizada a partir da data da sentença (14/9/2015) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (reconhecimento da paternidade no registro de certidão de nascimento, em 7/1/2000).

Fonte: JurisWay