STJ confirma condenação de tabelião gaúcho por reconhecimento irregular de assinatura

Decisão da Justiça gaúcha, confirmada pelo STJ – e aí ampliada quanto aos juros de mora – condenou o tabelião Sérgio Afonso Manica, titular do 5º Tabelionato de Porto Alegre, a indenizar o comerciante Marcos Antonio Ceccon, por prejuízos decorrentes de irregular reconhecimento de assinatura.

Em 24 de abril de 2008, Ceccon adquiriu uma camioneta Ford Ecosport, ano 2004, que, posteriormente, soube, tinha sido clonada por Vitor Hugo Almeida e Rossinei da Silva Correa, depois condenados definitivamente por estelionato e por outros delitos de mesma natureza.

A ação cível de indenização revela que, com o objetivo de venderem o veículo, os golpistas produziram falso certificado de registro e licenciamento de veículo, “emplacaram” o veículo com placas clonadas e, posteriormente, publicaram anúncio em jornal, fornecendo número de telefone celular para contato dos interessados.

Ceccon ligou para o telefone anunciado e falou com o falsário que disse ser funcionário do Foro Central de Porto Alegre. Combinaram um encontro em frente ao suposto trabalho do golpista.

Ali, Vitor Hugo – sempre apresentando-se com o nome de outra pessoa que nada teve a ver com os ilícitos – mostrou-lhe o veículo furtado e clonado. Após acertada a compra, dirigiram-se ao 5º Tabelionato de Notas (Rua Siqueira Campos nº 1.185), por indicação do vendedor. Nesse cartório foi formalizada a transação, havendo o reconhecimento de firma de Vitor Hugo, como se fosse outra pessoa, tanto na procuração outorgada ao comprador, quanto no recibo de pagamento do valor avençado.

O estelionatário imediatamente embolsou R$ 20 mil em espécie; e mais R$ 10.700,00 foram transferidos (via TED), para a conta de terceiro, informada pelo falsário.

O lesado afirmou que tomou todas as cautelas antes de efetivar o negócio, conferindo os dados do veículo do Detran-RS, mas, em momento algum desconfiara de eventual clonagem, pois as informações lançadas no certificado do veículo estavam de acordo com o prontuário do órgão de trânsito.

Somente alguns dias depois, ao efetuar o pagamento do IPVA do veículo, Ceccon deparou-se com o inusitado: o tributo já estava quitado. Então entrou em contato com o verdadeiro proprietário – em nome de quem fora feita a venda. Este informou possuir um veículo com as mesmas características, razão por que o veículo foi entregue à Polícia, que instaurou inquérito que ensejou a ação penal, em que os estelionatários foram condenados.

Em contestação na ação cível de indenização, o tabelião Sérgio Mânica sustentou que “não é o garantidor do negócio de compra e venda de veículos, a ponto de ser responsável pelos crimes praticados por terceiros, como a clonagem de automóvel e o estelionato“. Afirmou ainda, “passar longe da sua atividade de tabelião a fiscalização policial pretendida, sendo que o lesado deveria demandar contra as pessoas que lhe causaram o prejuízo, mormente por já ter sido suas responsabilidades apuradas na esfera criminal, bastando quantificar o montante a ser indenizado“.

Sentença proferida pelo juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente a ação, condenando o tabelião a indenizar o valor perdido por Ceccon e a pagar a este também a importância de R$ 12 mil como reparação pelo dano moral.

A essência do julgado foi confirmada pela 9ª Câmara Cível do TJRS que, manteve a indenização material (R$ 30.700) mas reduziu para R$ 8 mil o valor reparatório pelo dano moral.

O julgado do TJ gaúcho reconhece que “a falha na prestação do serviço prestado pelo tabelião gera um sentimento negativo no cidadão, que é suficiente para abalar um dos atributos da personalidade, a honra subjetiva do autor“.

Diz ainda o julgado que “os fraudadores foram responsáveis por boa parte da conduta que determinou a concretização da fraude, mas incumbia ao tabelião, única e exclusivamente, realizar a autenticação, sendo esta uma das funções inerentes à sua atividade, sendo inegável que a correta prestação do serviço teria evitado, ao menos em parte, a ocorrência dos danos.”

No julgamento dos recursos de ambas as partes – há poucos dias pelo STJ – foi dado provimento parcial apenas à pretensão do lesado, a fim de atribuir os juros de mora desde a data do reconhecimento (24 de abril de 2008) – como se fosse autêntica – da assinatura do suposto vendedor.

Além da correção monetária, as duas parcelas somadas (R$ 30.700 + 8.000) terão um implemento de 74% a título de juros (1% ao mês).

O advogado Fernando Gracioli atua em nome do autor da ação (REsp nº 1.453.704).

Fonte: Espaço Vital

Isenção de Imposto de Renda para portadora de doença de Alzheimer

Ainda que o Mal de Alzheimer não esteja entre a lista de enfermidades que autorizam a isenção do imposto de renda, a 4ª Turma do TRF da 3ª Região concedeu isenção do tributo a uma aposentada portadora da doença. Ela ajuizou a ação depois que foi autuada pela Receita Federal, que se negava a reconhecer o seu direito, previsto na Lei nº 7.713/88.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora federal Mônica Nobre, pelo fato do Alzheimer ser uma espécie de “alienação mental”, deve ser considerada para fim de isenção do pagamento do tributo.

O voto refere que “a declaração e o laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha), reconhece ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei”.

Em seu argumento, a desembargadora lembrou que questão semelhante já foi julgada pelo ministro Luiz Fux no Recurso Especial nº 11.660. (Proc. nº 0007896-25.2011.4.03.6100/SP).

Doença de Alzheimer

Ela é a forma mais comum de demência. Não existe cura para a doença, que se agrava progressivamente até levar à morte. Foi descrita pela primeira vez em 1906 pelo psiquiatra e neuropatologista alemão Alois Alzheimer, de quem recebeu o nome.

A doença é geralmente diagnosticada em pessoas com idade superior a 65 anos, embora possa ocorrer mais cedo. Em 2006, existiam no mundo 26,6 milhões de pessoas com Alzheimer e prevê-se que em 2050 afete um em cada 85 pessoas no mundo.

A doença afeta 1% dos idosos entre os 65 e 70 anos, mas a prevalência aumenta exponencialmente com a idade, sendo de 6% aos 70; 30% aos 80 anos; e mais de 60% depois dos 90 anos.

Fonte: Espaço Vital

Isenção do Imposto de Renda para portadores de câncer

Receber o diagnóstico de um câncer não é fácil. Para muitos pacientes, o desafio vai além da maratona de exames e tratamentos. No STJ são vários os recursos por portadores de neoplasias malignas que buscam o direito à isenção do Imposto de Renda.

Nesta semana em que se comemorou o Dia Mundial da Luta Contra o Câncer (4 de fevereiro), o STJ apresentou em seu site, na página de Pesquisa Pronta, o tema “Isenção Tributária” aos portadores de doenças graves, sendo possível o acesso a uma seleção dos principais acórdãos do tribunal.

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 garante o benefício da isenção sobre os proventos de aposentadoria dos portadores de neoplasia maligna. O que frequentemente chega ao STJ são recursos questionando a revogação do benefício na ausência dos sintomas da doença ou diante de aparente cura.

Recente julgamento definiu que o fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção, pois “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”. (Resp nº 1202820).

Fonte: Espaço Vital

SDC reconhece cláusula de acordo mais benéfica para empregados do Inter

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso do Sport Club Internacional e revalidou cláusula de acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos (RS) que desvincula da relação empregatícia serviços prestados alheios ao contrato de trabalho.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória apontando desvirtuamento da relação de emprego por conta das atividades denominadas “tarefas”, como serviços prestados em eventos nas dependências do clube, como show no Estádio Beira-Rio. O pagamento a título de tarefas, segundo o órgão, não tinha por fim remunerar atividade desvinculada do contato laboral, fora da jornada regular de trabalho e nos limites de suas dependências, conforme previsão contida em acordo coletivo, “mas, sim, o próprio trabalho realizado pelo empregado em favor do clube, de forma rotineira e em excesso à carga horária normal”.

Segundo o órgão, essas funções não são consideradas jornada extra e não incidem sobre os cálculos de verbas trabalhistas como férias, 13º salário e FGTS. Para o MPT, esse acordo “extrapola os limites da negociação e autonomia coletivas”, violando o artigo 7º incisos XIII e XVI da Constituição Federal.

A defesa do time gaúcho alegou que a norma não é obrigatória, mas por ser mais rentável aos trabalhadores, “uma vez que o valor pago pela hora da tarefa é mais que o dobro caso fosse contabilizado como jornada extra” o acordo possui boa aceitação e vem sendo celebrado há mais de 30 anos pelo clube.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o pedido do MPT e declarou a nulidade da cláusula. Para o TRT, normas pertinentes à jornada e os critérios de remuneração são inderrogáveis, “não podem ser afastadas por normas coletivas”.

Benefícios

A relatora do recurso ordinário do clube ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, reformou a decisão Regional por considerar que cláusula convencional estabelece benefícios econômicos aos trabalhadores que ultrapassam os prejuízos alegados pelo MPT. Segundo a ministra Peduzzi, por ser um serviço eventual e uma atividade facultada ao empregado, sem a presença do poder diretivo do empregador, a relação de emprego não se caracteriza.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.

(Alessandro Jacó/RR)

Processo: RO – 20931-03.2014.5.04.0000

Fonte: TST