Se o casal se separa, quem fica com a guarda do cachorro?

Um casal paulista em separação judicial deve dividir a guarda do cachorro de estimação. A decisão, por maioria de votos, é da 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, num caso envolvendo “pedido de guarda ou visitas ao cão amado”.

Para o desembargador Carlos Alberto Garbi, relator, “a noção de ´direitos dos animais´ tem suscitado importante debate no meio científico e jurídico, a respeito do reconhecimento de que gozam de personalidade jurídica e por isso são sujeitos de direitos”.

O magistrado também filosofou: “É preciso – como afirma Francesca Rescigno – superar o antropocentrismo a partir do reconhecimento de que o homem não é o único sujeito de consideração moral, de modo que os princípios de igualdade e justiça não se aplicam somente aos seres humanos, mas a todos os sujeitos viventes.”

O acórdão concluiu que “o animal em disputa não pode ser considerado como coisa, objeto de partilha, a ser relegado a uma decisão que divide entre as partes o patrimônio comum, devendo o cão merecer igual e adequada consideração”.

O amado cachorro ficará, alternadamente, uma semana com cada um dos litigantes.

Fonte: Espaço Vital

Imóvel adquirido antes da união estável não entra na partilha de bens

O imóvel adquirido por um dos companheiros antes da união estável não se comunica ao outro companheiro, mesmo que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio durante a união por meio de escritura definitiva de compra e venda lavrada em cartório de registro de imóveis.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma filha contra a ex-companheira de seu falecido pai.

A filha alegou violação ao artigo 1.790 do Código Civil e afirmou que a ex-companheira não teria direito à meação da casa adquirida pelo pai antes do início da união estável, mesmo com a incorporação do imóvel ao patrimônio durante a união.

Conforme os autos, o imóvel foi comprado de forma parcelada em 1974 e quitado em 1979, período em que o pai da recorrente já estava em união estável. A união foi iniciada em 1978. Entretanto, apenas em 2004 foi lavrada a escritura definitiva do imóvel, quando passou a fazer parte do patrimônio de seu pai. Antes, portanto, da lei da união estável (Lei 9.278/1996).

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso “não há referências nos autos de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do imóvel neste último ano de pagamento, a fim de que sustentasse o direito à meação proporcional ao esforço comprovado”.

O relator destacou que, como a presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio, adquirido durante a união estável, só foi reconhecida pela Lei9.278/96, “a tendência é admitir que, antes de sua vigência, havia a necessidade de prova da participação” da companheira para ter direito à meação.

Fonte: STJ

Turma mantém diferença de valor para auxílio alimentação em contratos com mesma função

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um jardineiro da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A que pedia o pagamento pela empresa de diferenças do valor do auxílio alimentação em relação ao recebido por outros colegas de função.

Na reclamação trabalhista para a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), ele disse que recebia R$ 117 de tíquete refeição, enquanto outros empregados que exerciam a mesma função e jornada, mas em locais diferentes, recebiam o benefício em dobro.

Em contrapartida, a defesa da MGS declarou que as Convenções Coletivas asseguraram a possibilidade de pagamento variado de acordo com as particularidades contratuais do posto contratante.

O primeiro grau deferiu a pretensão do trabalhador e condenou a empresa pública por entender que o fato de empregados exercerem as atividades nas mesmas condições com remuneração diferente viola o princípio da isonomia (artigo 5ª caput, da Constituição Federal), configurando a precarização do trabalho.

Em entendimento contrário, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) reformou a sentença e excluiu a condenação da MGS. Para o TRT, além de não ter ficado comprovada a diferença de pagamento do benefício, os termos firmados nos ACTs entre as representações sindicais devem ser preservados.

Decisão ressalvada

O relator do recurso de revista do trabalhador ao TST, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que não encontrou motivos que amparasse as distinções no pagamento do auxílio, mas votou pelo não conhecimento do recurso, com ressalvas de entendimento, diante da jurisprudência consolidada do Tribunal.

Segundo Marcelo Pertence, prevalece no TST entendimento de que o pagamento de valores diferenciados aos empregados de uma mesma empresa a título de tíquete alimentação, os quais se fundamentam nas particularidades contratuais junto aos diversos tomadores de serviços, não implica ofensa ao princípio da isonomia.

A decisão foi por unanimidade.

(Alessandro Jacó/RR)

 Processo: RR – 941-73.2012.5.03.0016

Fonte: TST

Obrigatoriedade de preços visíveis nas vitrines

O artigo 4º do Decreto nº 5.903/06, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o preço dos produtos deve ficar sempre visível ao consumidor enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público. Nesta mesma situação, o parágrafo único dispõe que seu rearranjo, montagem ou a sua limpeza dentro da loja deve ser feito sem prejuízo destas informações.

Porque a empresa porto-alegrense BCLV Comércio de Veículos Ltda – Eurobike infringiu a referida previsão legal, a 3ª Câmara Cível do TJRS manteve, na íntegra, sentença que considerou legal o auto-de-infração lavrado pelo Procon de Porto Alegre, resultando em multa de R$ 11.111,20. A Eurobike é a primeira rede de concessionárias especializada em veículos ´premium´ do Brasil.

O julgado monocrático foi proferido pelo juiz João Pedro Cavalli Júnior, da 8ª Vara da Fazenda de Porto Alegre. O magistrado aplicou dois dispositivos do CDC.

O artigo 6º, inciso III, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara, com especificação correta de preço. E o artigo 31 dispõe que a apresentação dos produtos deve trazer informação correta, clara, precisa, ostensiva e em Língua Portuguesa. Para o magistrado, “a informação ao consumidor quanto ao preço do produto, além de clara e inequívoca, deve ser permanente’’.

Na contestação – e, depois, na apelação – a Eurobike alegou que os fiscais chegaram à loja exatamente no momento em que os carros estavam sendo realocados no espaço de exposição. E que as tabelas de preços estavam sendo alteradas para redefinição de valores, em razão do aumento de IPI em 30%, determinado pelo Governo Federal à época. Afirmou ainda que, enquanto substituía os preços, manteve tabela com o preço dos veículos afixada na entrada do show room.

Conforme o julgado monocrático, a necessidade de corrigir a tabela não é justificativa para os carros permanecerem sem os preços neles afixados, sendo perfeitamente possível manter os preços antigos junto aos veículos até que fossem reajustados os valores ou, na pior das hipóteses, que as alterações fossem procedidas fora do horário de atendimento ao público.

No julgamento da apelação, o desembargador relator Leonel Pires Ohlweiler observou que todo o processo administrativo que redundou na multa foi legal, pois a empresa recebeu a notificação do Procon e teve chances de se defender administrativamente.

Quatro procuradores atuaram na defesa do Município de Porto Alegre: Andrea Maria da Silva Corrêa, Ricardo Hoffmann Muñoz, Anelise Jacques da Silva e Cauê Vieira da Silva. (Proc. nº 70065040016).

Leia a íntegra do Decreto nº 5.903/06

Dispõe sobre as práticas infracionais que atentam

contra o direito básico do consumidor de obter

informação adequada e clara sobre produtos e serviços.

Fonte: Espaço Vital

Multiplus e empresa de comércio eletrônico devem indenizar por produto não entregue

Decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

O programa de fidelidade Multiplus e a empresa de comércio eletrônico Cnova, que opera as marcas Extra.com.br, Pontofrio.com e CasasBahia.com.br, terão de indenizar uma consumidora que não recebeu produto adquirido com os pontos do programa. Decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

A consumidora utilizou 17.900 pontos Multiplus para adquirir uma panela elétrica em fevereiro de 2015. Mas, de acordo com os autos, o produto não foi entregue pela Cnova, e os pontos do programa de fidelidade foram restituídos apenas em setembro pela Multiplus.

A Multiplus alegou ilegitimidade para figurar como ré na ação, mas a sentença confirmou a relação de consumo estabelecida entre as partes, seguindo o CDC, o qual estabelece que “todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

Sobre o dano moral, o juízo entendeu que a falta de entrega do produto, assim como da pronta restituição dos pontos, “extrapolou os limites do razoável e esperado, gerando transtornos que escapam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana”.

A indenização foi fixada em R$ 1,5 mil, a serem pagos solidariamente pelas empresas.

  • Processo: 0719044-22.2015.8.07.0016

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas