Santander e MPT assinam acordo para cumprimento de jornadas de trabalho e intervalos

O Banco Santander (Brasil) S.A. e o Ministério Público do Trabalho (MPT) assinaram acordo, no Tribunal Superior do Trabalho, na quarta-feira (21), em que a instituição bancária se comprometeu a respeitar o intervalo intrajornada de descanso dos seus empregados e a não prorrogar a jornada de trabalho deles além do limite legal. O Santander ainda pagará R$ 5 milhões, até 18/12/2015, a título de indenização por lesão a direitos difusos.

A assinatura ocorreu em audiência de conciliação requerida pelo banco, após ele ter apresentado recurso ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que o condenou, em ação civil pública movida pelo MPT, a pagar R$ 10 milhões como indenização por danos morais coletivos.

Para o Regional, a instituição bancária prorrogava constantemente a jornada de serviço dos empregados por mais de duas horas, em afronta ao artigo 225 da CLT; não concedia o intervalo intrajornada mínimo de 60 minutos a quem ultrapassava seis horas de trabalho diário (artigo 71 da CLT); e burlava o sistema de registro de ponto para encobrir as irregularidades. O TRT considerou no julgamento as condenações judiciais impostas ao Santander e os autos de infração recebidos por ele, em diversos estados, sobre essas ilicitudes.

Obrigações

Conforme o acordo, redigido pelo relator do processo no TST, desembargador convocado Francisco Rossal de Araújo, o banco respeitará o limite de seis horas diárias e de 30 horas semanais de trabalho, bem como a prorrogação da jornada em no máximo duas horas por dia, ressalvados os horários dos empregados investidos em cargos de gestão (artigo 224, parágrafo segundo, da CLT) e as hipóteses listadas no artigo 61 da CLT.

O Santander obrigou-se também a conceder o intervalo de 15 minutos aos empregados expostos à jornada diária de trabalho de seis horas e de, no mínimo, 60 minutos a quem presta serviços por 8 horas, em conformidade com os artigos 71 e 224, parágrafo primeiro, da CLT.  O descumprimento do intervalo de descanso ou do limite de horas trabalhadas por dia e semanalmente implicará ao banco multa de R$ 5 mil referente a cada indivíduo encontrado em situação irregular. A destinação desse valor e da indenização por lesão a direitos difusos será definida pelo Ministério Público.

Tanto o MPT quanto o Ministério do Trabalho e Emprego podem verificar o cumprimento das questões acordadas, e eventuais irregularidades serão comunicadas ao Santander para providências. Caso haja as devidas correções, as multas não ocorrerão. O banco tem até 30/01/2016 para comprovar iniciativas eficazes relacionadas ao controle e ao respeito à jornada dos empregados.

O acordo tem vigência imediata, abrange todo o Brasil e extingue as ações judiciais movidas pelo Ministério Público do Trabalho contra o Santander, com o mesmo objeto dessa ação civil pública.

(Guilherme Santos-RR)

Processos: PCon-15251-14.2015.5.00.0000 e PCon-15252-96.2015.5.00.0000

Fonte: JurisWay

Contrato temporário de professora não impede licença-maternidade

O fato do vínculo de uma professora com a instituição de ensino ser de natureza temporária, não impede o direito fundamental de proteção à maternidade. Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou sentença que assegurou a manutenção do contrato temporário de uma professora até o final da licença maternidade.

A decisão fundamenta-se no dispositivo da Constituição Federal que garante entre os direitos dos trabalhadores a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias; e na vedação a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Segundo informações do processo, a professora havia celebrado contrato temporário com a escola cujo término estava previsto para 8 de fevereiro de 2014. No dia 18 de setembro de 2013, na vigência do contrato, descobriu que estava grávida. A professora pediu à escola a estabilidade provisória do contrato de trabalho. Porém, a escola informou à professora que apesar da gravidez, o contrato se encerraria na data prevista.

Na sequência, a professora ingressou com mandado de segurança para que a escola não rescindisse o contrato de prestação de serviços, assegurando sua estabilidade provisória, bem como o salário maternidade e as demais garantias e benefícios a que faz jus no respectivo período.

A sentença de primeira instância assegurou a estabilidade da professora desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mantendo todas as garantias e benefícios a que faria jus em razão da gravidez. O colégio ingressou com recurso no TRF-3 contra a decisão.

Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, pontuou que o fato do vínculo da impetrante com a instituição de ensino ser de natureza temporária, não impede o direito de proteção à maternidade, já que este decorre de norma constitucional.

“Embora incontestável a condição de servidora temporária da impetrante, devendo regra especial pautar sua relação com a Administração — a consistir na ausência do direito à estabilidade assegurado aos servidores de carreira -, entende-se não poder o ato administrativo contrastar com a determinação constitucional de proteção à maternidade e à própria proteção da saúde da gestante e do nascituro, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana”.

O relator acrescentou que as disposições constitucionais asseguram a toda mulher com vínculo de trabalho a garantia de licença maternidade. “Tendo em vista que estava presente o vínculo no início da gestação da impetrante, conforme comprovado nos autos, deve ser mantida a sentença concessiva”, afirmou.

A decisão apresenta jurisprudência do STF no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Clique aqui para ler o acórdão.

0000816-14.2014.4.03.6000/MS

Fonte: Conjur

Quem paga a comissão de corretagem é a empresa vendedora

Uma sentença – ainda sujeita a recursos – vai provocar debates, país afora, sobre o pagamento da comissão de corretagem.

É que a juíza Ana Lia Beall, da 3ª Vara Cível de Sumaré (SP), tem uma nova visão, afirmando ser “abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento pelo consumidor da comissão de corretagem e assessoria imobiliária, bem como as cobranças por taxas condominiais e serviço de água e esgoto antes da entrega das chaves”.

O julgado determinou que a construtora Inpar Projeto 86 Ltda. restitua o consumidor. Este pagou – além do valor (R$ 126,5 mil) pelo imóvel propriamente dito – R$ 6 mil a título de comissão de corretagem e R$ 1,5 mil para cobrir despesas condominiais antes da entrega das chaves.

A sentença define que “o contrato de corretagem é formado unicamente pelo comitente (aquele que contrata os serviços de intermediação) e pelo corretor. De tal relação jurídica não participa, consequentemente, a contraparte contratante do negócio principal”. (Proc. nº 1008986-69.2014.8.26.0604).

Leia a íntegra da sentença

Fonte: Espaço Vital 

Sentenças derrubam a “taxa de conveniência” cobradas em ingressos de shows

Três ações coletivas em defesa dos consumidores – ajuizadas pela Adecon-RS – já têm sentenças de procedência parcial dos pedidos de proibição da “forma manifestamente abusiva” como vêm atuando seis empresas, ao embutirem uma “taxa de conveniência” na compra de ingressos para grandes shows em todo o país.

São rés das ações já sentenciadas as empresas Ingresso Rápido, Livepass e Ticket 4 Fun. Estão em andamento demandas semelhantes contra Ingresso.Com, Showcard e Blueticket. As decisões terão reflexos em todo o país.

A essência de todas as ações é a mesma: “as empresas que comercializam ingressos para shows e eventos na internet, cobram dos consumidores, sem opção de escolha, a taxa que, em tese, seria uma remuneração pelo ´benefício´ que o consumidor receberia por ter optado pela aquisição do ingresso via internet ou telefone”.

Segundo a Adecon – Associação de Defesa dos Consumidores do RS – “a cobrança da taxa, em valores elevadíssimos em contraponto ao valor do ingresso, é ilegal e abusiva, uma vez que não há ´conveniência´ nenhuma aos consumidores em adquirir os ingressos, visto que ainda que haja a compra pela Internet, é necessário se dirigir a um ponto de entrega dos bilhetes ou enfrentar novas filas no dia do evento para validar a compra”.

Nas contestações, as rés discorrem sobre a própria atividade e os produtos que oferecem, destacando não serem empresas de tecnologia ou de mercado de vendas virtual, mas produtoras e promotoras de eventos. Afirmam estarem cobrando pela disponibilização de um sofisticado, seguro e abrangente sistema de vendas de ingressos e gerenciamento interligado on line, para oferecer à sua clientela a opção de adquirir ingressos não apenas nas bilheterias dos próprios espetáculos, mas também em postos avançados e adicionais de venda, assim também como por telefone e pela Internet.

Os julgados já proferidos – ainda sem trânsito em julgado – têm determinado que as empresas rés “se abstenham de cobrar a ´taxa de conveniência´ pelo fato de oferecer a venda de ingressos pela Internet ou telefone, sem proporcionar ao consumidor vantagem adicional efetiva”. As rés estão sendo condenadas, também, ao pagamento de danos materiais sobre os valores indevidamente cobrados nos últimos cinco anos, corrigidos pelo IGP-M, com o implemento de juros legais de 1% desde a citação.

O advogado Ricardo de Oliveira Silva Filho – que atua em nome da Adecon em todas as ações – considera que a questão é de interesse de todos os consumidores brasileiros, “sugerindo-se que estejam atentos – e recusem pagar – quando os valores adicionais, que variam de 10 a 25%, lhes forem cobrados”.

Silva diz que “o abuso é tamanho que, não bastasse o valor da taxa de conveniência – até 20% do valor do ingresso e, eventualmente, mais do que isso – as empresas ainda tem o despudor de cobrar uma outra taxa pela entrega dos ingressos; ou seja, a primeira taxa não abrange o serviço de entrega, mas somente a mera venda virtual”.

O advogado assinala que, em certos casos, se o espectador não quiser pagar a taxa de entrega, ainda é obrigado a pagar uma outra taxa, a de retirada dos ingressos. Nessa última opção, o consumidor é obrigado a enfrentar longas filas, na maioria das vezes no dia do show, horas antes do espetáculo.

A discussão sobre a “taxa de conveniência” começou a ganhar corpo em 2013, por ocasião da série de shows do grupo Red Hot Chili Peppers, no Brasil. Consumidores queixaram-se aos Procons que, além de cobrar a “taxa de conveniência” e a “taxa de entrega”, a empresa vendedora também limitou a compra para apenas um ingresso de estudante por pessoa. Ou seja, algumas pessoas tiveram que fazer compras distintas, pagar as tais taxas mais de uma vez, sendo o mesmo endereço de entrega. (Os processos já sentenciados são os de nºs 1.13.0067007-0, 1.13.0073044-8 e 1.13.0132348-0 – todos da comarca de Porto Alegre).

Serviço Adecon

A entidade autora está à disposição dos interessados para informações complementares.

O e-mail é adeconrs@adeconrs.org.br

Fonte: Espaço Vital

Casal pode mudar regime de bens e fazer partilha na vigência do casamento

É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.

A decisão é da 3ª Turma do STJ, que reformou entendimento adotado pela Justiça do RS. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento.

O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que “os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios”. Detalhe: é necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.

O julgado superior ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.

O ministro relator salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.

Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator. Ele complementou que “a separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”. (REsp nº 1533179)

Para entender o caso

· O casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária.

· O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.

Fonte: Espaço Vital