Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal

A apuração do valor a ser pago a título de tarifa de água e esgoto – quando feita com base apenas em estimativa de consumo – é ilegal, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).

O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna.

O pretenso débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.

Segundo ele, “a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, o julgado destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima”. (REsp nº 1513218 – com informações do STJ).

Fonte: Espaço Vital

Banco terá de indenizar menor por dano moral em razão de saques indevidos em poupança

Um menor será indenizado pelo Banco do Brasil por saques indevidos em caderneta de poupança. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do menor e reconheceu que, além do ressarcimento dos valores, o banco deverá pagar R$ 5 mil a título de dano moral decorrente de responsabilidade contratual.Os saques foram percebidos pela mãe do menor, que verificou saldo errado na poupança, considerando o histórico de depósitos realizados. Depois de buscar explicações e a correção do saldo junto ao banco, por meio de pedidos administrativos, sem ter sucesso, a mãe ajuizou a ação.

No primeiro grau, o juiz reconheceu o prejuízo material, no valor de R$ 390, com correção monetária e juros de mora a contar das datas dos saques. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve o entendimento de que o transtorno e o dissabor experimentados não implicaram em ofensa a dignidade da pessoa humana, mantendo o ressarcimento mas afastando a hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).

Ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que não seria possível rever o entendimento do tribunal pois, para tanto, seria necessário o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial.

Dano subjetivo

No entanto, a maioria da turma seguiu o voto do ministro Marco Buzzi que, apenas examinando os fatos descritos na sentença e no acórdão do TJDF, reconheceu a ocorrência de dano moral subjetivo. Para o magistrado, a verificação atenta das peculiaridades do caso permite concluir que suas repercussões e desdobramentos ultrapassam o mero aborrecimento e incômodo.

Buzzi advertiu que saques indevidos nem sempre geram dano moral presumido, pois dependerá do exame das circunstâncias que envolveram cada hipótese.

No caso, o ministro constatou que não foi dado pelo banco cartão magnético, razão por que os saques só poderiam ser feitos presencialmente, no caixa, mediante assinatura. E mais: o banco não solucionou o problema administrativamente, apesar de reconhecer a ocorrência dos saques. Tanto que a mãe do menor se viu obrigada a ajuizar a ação.

Para o ministro, houve violação à segurança esperada pelo consumidor, que, além de ter seu patrimônio subtraído indevidamente, viu frustradas as tentativas de resolução da questão diretamente com o banco. Buzzi lembrou que a condenação por dano moral visa a desestimular a prática de novas falhas na prestação do serviço.

Seguiram esta posição os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Isabel Gallotti.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:

Fonte:JurisWay

Cobrança indevida de operadora telefônica causa indenização

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a operadora Tim Celular S/A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, por inclusão indevida de nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
O fato teve procedência na Comarca de Ibiá, região do Alto Paranaíba. Segundo S.A.S., seu nome foi adicionado no SPC após uma acusação indevida de uma dívida com a operadora telefônica. Ela alegou não ter realizado contrato algum com a empresa, não justificando a inclusão de seu nome no registro de inadimplentes.

O juiz Saulo Carneiro Roque, da Comarca de Ibiá, decidiu em favor de S.A.S, condenando a empresa a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais.

S.A.S. recorreu da decisão de primeira instância, argumentando que o valor fixado é insuficiente para o fim pedagógico a que se presta, e que deveria ser levado em consideração também o porte econômico da empresa telefônica. Já a operadora sustentou que as cobranças eram devidas e que não houve prejuízos de natureza moral.

Segundo o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, ficou comprovado nos autos do processo que a Tim Celular S/A inseriu indevidamente o nome de S.A.S. no registro de proteção ao credito, sem comprovar que existia um contrato firmado. “Embora ausente comprovação de que as partes tenham firmado qualquer relação jurídica, a requerida promoveu o registro negativo de seu nome por divida inexistente”, disse o magistrado.

Sendo assim, a empresa Tim Celular S/A foi condenada a pagar R$ 15 mil, por danos morais. Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: AmbitoJuridico 

Ilegalidade da cobrança de taxa de devolução de cheque sem fundos

A cobrança de tarifa bancária por devolução de cheque sem fundos é ilegal e não pode ser justificada a pretexto de “descumprimento contratual“.

Nessa linha, sentença da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o Itaú-Unibanco a restituir, em dobro, os consumidores lesados com o desembolso que tiveram. A tarifa foi cobrada, em todo o país, de correntistas que tiveram cheques devolvidos por falta de fundos, de 30 de abril de 2008 a 21 de maio de 2009.

A decisão – em ação civil pública – vale para todo o Brasil.

A Procuradoria Regional da República no RJ comprovou que o banco descumpriu norma do Conselho Monetário Nacional que veda às instituições financeiras cobrar tarifa nos casos de devolução de cheques. Dando um “jeitinho”, o Itaú debitava a tarifa sob o fundamento de que se tratava de “multa por descumprimento contratual”.

A sentença condena ainda o Itaú-Unibanco a pagar indenização de R$ 20 milhões por dano moral coletivo ante a cobrança ilegal que rendeu ao banco mais de R$ 64 milhões.

O julgado afirma que a instituição financeira agiu de má-fé ao “tentar, de forma simulada, cobrar as tarifas bancárias em forma de ‘multa contratual’, agravada pelo fato de reconhecer, em seu saite na internet, que tais valores seriam tarifa, para ‘remunerar o banco pelos procedimentos operacionais’”.

Cabe recurso de apelação ao TRF da 2ª Região. (Proc. nº 0008874-19.2011.4.02.5101).

Fonte: Espaço Vital

Cobrar preço diferente na venda com cartão de crédito é prática abusiva

A 2ª Turma do STJ decidiu na última terça-feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.

Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que “o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda”. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele.

Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.

O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei nº 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito. (REsp nº 1479039 – com informações do STJ)

Fonte: Espaço Vital