Cabe ao funcionário provar que foi coagido a assinar a própria demissão

Em recurso analisado pela 11ª Turma do TRT da 2ª Região, o funcionário de uma lanchonete teve negada sua solicitação para considerar nulo o próprio pedido de demissão, alegando ter sido coagido a assinar a dispensa. O acórdão, relatado pelo desembargador Ricardo Verta Luduvice, afirmou que “o vício de consentimento invalida o ato da parte coagida, mas, para tanto, deve haver prova inequívoca, pois se trata de exceção à regra.”

Em análise aos autos, a turma constatou que a única prova da coação ao reclamante era seu próprio depoimento pessoal. Dessa forma, não havia suporte probatório (provas documentais e orais) para a alegação, sendo, nesse caso, fundamental tal base por se tratar de um ônus do autor do pedido.

E, para fundamentar a decisão, o desembargador-relator usou como base o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. E citou também o artigo 769 da mesma CLT e o 333, I, do CPC.

Diante dessa situação, a 11ª Turma manteve a sentença do juiz de origem (85ª Vara do Trabalho de São Paulo) e considerou o pedido de demissão válido.

Na mesma peça, foram analisadas ainda questões relativas à jornada de trabalho, unicidade contratual, integração das gorjetas à remuneração, entre outros pedidos.

(Proc. 00005778120135020085 – Ac. 20150457566)

Portadora de esclerose múltipla pode acumular aposentadoria e pensão por morte

Uma portadora de esclerose múltipla, aposentada por invalidez, ganhou na Justiça o direito de acumular o seu benefício com a pensão por morte que era recebida pela sua mãe. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que os ganhos possuem naturezas distintas e podem ser recebidos pela mesma pessoa.  A decisão foi proferida na última semana.

A mãe da autora recebia pensão por morte, que havia sido deixada por seu marido. Após o falecimento da genitora, a sua filha, que mora em Porto Alegre e tem esclerose múltipla, ajuizou ação para continuar recebendo o benefício.

O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de primeira instância, levando a União a recorrer contra a decisão no TRF4. A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que a autora já recebe aposentadoria por invalidez e que, portanto, não pode acumular dois benefícios.

Em decisão unânime, a 4ª Turma decidiu manter a sentença. Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a demandante terá direito à pensão por morte se demonstrar que está totalmente incapacitada para o trabalho na época da morte do genitor. No caso, “ficou amplamente comprovada a situação de invalidez da autora, de forma permanente, à época do óbito do instituidor da pensão, de modo que a procedência da demanda é medida que se impõe”.

O magistrado acrescentou que “pensão por morte e aposentadoria por invalidez possuem naturezas distintas e, por isso, podem ser acumuladas”.

Fonte: Âmbito Jurídico 

Cartão de crédito: mulher receberá R$ 5 mil por danos morais

Por ter seu nome negativado de maneira indevida, sem jamais ter contratado os serviços de uma operadora de cartão de crédito, uma moradora do município de Mimoso do Sul será indenizada em R$ 5 mil como reparação por danos morais.

De acordo com a sentença do juiz da 1ª Vara da Comarca da região, Ezio Luiz Pereira, a indenização deverá ser paga com correção monetária e acréscimo de juros. O magistrado ainda determinou que a empresa retire o nome da mulher da lista de devedores nos serviços de proteção ao crédito.

Antes de proferir a sentença indenizatória, o juiz havia julgado procedente o pedido de tutela antecipada ajuizado pela autora, determinando que a empresa desvinculasse o CPF da requerente do cadastro de negativados, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite de R$ 5 mil.

Segundo as informações do processo n° 0000970-80.2015.8.08.0032, mesmo sem jamais ter contratado os serviços da operadora de cartões, a mulher descobriu que estava impossibilidade de conseguir créditos ou realizar compras, uma vez que, sem notificação prévia, a empresa havia colocado seu nome nos serviços de proteção ao crédito.

Fonte: Âmbito Jurídico

Hospital deve pagar multa por não realizar procedimento de emergência em paciente do SUS

 

A Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) terá que pagar multa de R$ 250.500,00 por ter deixado de realizar cirurgia de emergência em uma paciente com derrame pleural alegando falta de anestésicos e antibióticos necessários ao procedimento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o recurso da UFSM, confirmando sentença da Justiça Federal de Santa Maria (RS).

A paciente deu entrada no pronto atendimento do hospital da universidade em novembro de 2009. Na emergência,teria ficado em uma maca sem o necessário atendimento até ser transferida, por ordem judicial, para o Hospital de Caridade Astrogildo de Azevedo, onde acabou falecendo. Uma equipe de auditores da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul avaliou o ocorrido e as condições do hospital na ocasião, aplicando multa pelo fato de o hospital ter obstaculizado e dificultado o acesso de usuário do Sistema Único de Saúde.

Questionando a penalidade, a UFSM ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Maria e apelou ao tribunal após sentença de improcedência. A Universidade argumenta que os medicamentos só foram disponibilizados após liminar que determinou a transferência da paciente e que em momento algum obstou o acesso desta ao SUS, como sustenta a Secretaria Estadual da Saúde.

Segundo o relator da decisão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não é aceitável que uma entidade hospitalar do porte do HUSM deixe de atender pacientes em estado grave de saúde por falta de medicamentos básicos, como anestésicos e antibióticos, de baixo custo e disponíveis no mercado.” Tal fato revela, no mínimo, deficiência administrativa do hospital público”, afirmou . Leal Júnior ressaltou em seu voto que no mesmo período o hospital universitário realizou outras cirurgias de alta complexidade.

Derrame Pleural

O derrame pleural, popularmente conhecido como água na pleura ou água no pulmão, é o nome dado ao acúmulo anormal de líquidos na pleura, membrana que envolve o pulmão. Geralmente é sintoma de outra doença e melhora com o tratamento desta. Caso a água se mantenha, é necessária a realização de uma punção na parede do tórax para evacuar o líquido acumulado no espaço pleural.

Fonte: âmbito jurídico 

Empregada que pediu demissão sem saber que estava grávida não tem direito à estabilidade

Independentemente do estado gravídico da empregada, não há vedação ao exercício regular do direito à demissão, conferindo-se total validade ao seu ato.

A 4ª turma do TST não conheceu do recurso de uma ex-funcionária da Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda. que pedia o reconhecimento da estabilidade provisória por gravidez, com a reintegração ao emprego ou indenização pelo tempo de estabilidade. O fundamento do colegiado foi de que a extinção da relação de emprego foi de iniciativa da empregada, mesmo ela não tendo ciência da gestação.

Na reclamação trabalhista, a autora afirmou que, quando pediu desligamento da empresa, já se sentia mal durante o trabalho. Ela classificou o pedido de demissão como “totalmente informal e descabido”, e alegou que a falta de tempo para cuidar do filho que já tinha, devido à dupla jornada, levou a tal atitude impensada. Arrependida, pediu administrativamente a reintegração, mas não obteve resposta da empresa.

Em sua defesa, a Sergipe sustentou que a empregada solicitou a rescisão contratual por meio de carta de demissão, manifestando vontade expressa de se desligar da empresa. Assim, não haveria como reconhecer o pedido de reintegração decorrente da estabilidade gestacional. A empresa alegou ainda que a empregada só fez o pedido cerca de quatro meses depois da confirmação da gravidez.

O juízo de 1º grau afastou o direito à estabilidade provisória e eximiu a empresa de indenizar ou reintegrar a ex-funcionária. O magistrado não encontrou nos autos provas de que a ela tivesse sido induzida a pedir demissão, ficando claro que o pedido foi espontâneo. O TRT da 20ª região manteve a sentença.

Extensão de direito

Em recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no pedido de reintegração ou conversão em indenização, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, descartou que o direito à estabilidade provisória, regra prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, se refere aos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Ele explicou que a regra representa garantia à empregada e proteção ao nascituro, mas não há fundamento jurídico para estendê-la à empregada que, livremente, decide rescindir o contrato. “Independentemente do estado gravídico da empregada, não há vedação ao exercício regular do direito à demissão, conferindo-se total validade ao seu ato.”

Fonte: Migalhas