Exercício das atividades de auxiliar administrativo em diversos setores não configura acúmulo de funções

Inconformado com a sentença de primeira instância, que julgou improcedentes as pretensões da reclamação trabalhista, um ex-empregado de uma firma de engenharia apresentou recurso ordinário ao TRT da 2ª Região.

O recorrente alegava que atuou como auxiliar administrativo em diversos setores da empresa e pediu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. Afirmou que o juiz de 1º grau, apesar de entender que não houve alteração do contrato de trabalho, reconheceu o acúmulo.

Para os magistrados da 5ª Turma, porém, o inconformismo do recorrente não tem fundamento. O acórdão registra que o contrato de trabalho tem como principal obrigação do empregado a prestação de serviços ao empregador, mas que o conteúdo dessa obrigação, na grande maioria dos casos, não é totalmente definido pelas partes ao celebrarem o respectivo contrato, havendo sempre um espaço de indefinição quanto às tarefas a serem desenvolvidas.

As reclamadas (a empresa contratante e a fornecedora de mão de obra terceirizada) reconheceram que o ex-empregado, contratado para o cargo de auxiliar administrativo, desempenhava as atividades de separação e arquivamento de documentos em diversos setores, tais como RH e departamento jurídico, além de ir aos correios, montar processos e fazer pagamentos de vale-transporte e outros benefícios.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Conceição Batista, destacou que “todas as atividades comprovadamente desempenhadas pelo reclamante são, evidentemente, próprias da função de auxiliar administrativo. O fato de tê-las desempenhadas em diversos setores da empresa (…) em nada aproveita a tese de ocorrência de acúmulo de funções, visto que a atuação conjunta dos referidos setores é que configura a administração empresarial, para cujo auxílio o reclamante fora contratado”.

A 5ª Turma entendeu que o caso comporta a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual “na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Dessa forma, negaram provimento ao recurso.

(Proc. 0001123-93.2013.5.02.0261 – RO – Ac. 20140960966)

Empresa pagará indenização por não readequar atividades de funcionária grávida

A Seção V do Capítulo III do Título III da CLT é inteiramente dedicada à proteção à maternidade. Ela contém diversos dispositivos que visam garantir os direitos da mulher durante o período de gravidez, incluindo a estabilidade provisória, a transferência ou adaptação de funções e a dispensa do horário de trabalho para a realização de consultas e exames médicos.

Uma empresa do setor de alimentação, porém, não respeitou os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Uma ex-empregada entrou com ação trabalhista, alegando que se sentiu obrigada a pedir demissão, para evitar o risco de sofrer um aborto. A sentença da primeira instância declarou a nulidade do pedido de desligamento e condenou a ré no pagamento das verbas referentes à demissão sem justa causa. Inconformada, a reclamada entrou com recurso, pedindo o reconhecimento da validade do pedido de demissão e redução do valor da indenização por danos morais.

A reclamante prestava serviços em um hospital público, empurrando carrinhos pesados para entregar refeições aos pacientes internados. Na ação, afirmou que sua gravidez foi de alto risco, por isso levou uma carta da médica, explicando a necessidade de readaptação para um serviço mais leve. Segundo a empregada, além de a mudança não ter sido feita, ela passou a ser mal tratada pela supervisora, inclusive quando tinha que ir ao médico.

Ao analisar o processo, a 5ª Turma do TRT-2 concluiu que o depoimento de uma testemunha comprovou que a reclamante era assediada por sua chefe e que a empresa ignorou a recomendação médica, ao não transferi-la para um setor onde pudesse trabalhar sem realizar esforços físicos. Para os magistrados, o pedido de demissão foi válido, pois configura a hipótese do art. 394 da CLT, que faculta à mulher grávida o rompimento do contrato de trabalho quando esse for prejudicial à gestação.

Na opinião do relator do caso, desembargador José Ruffolo, “É incabível que, no século XXI, empregadores continuem a apresentar esse tipo de comportamento, onde a trabalhadora grávida necessite pedir demissão porque as condições de trabalho são nocivas à sua saúde e à da criança em gestação”.

Assim, a 5ª Turma manteve a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa; de indenização pelo período da estabilidade gestante; e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.539,10, por entender que a reclamante foi assediada moralmente nas vezes em que precisou pedir dispensa para ir ao médico. Como ficou comprovado que as condições inadequadas de trabalho culminaram na rescisão contratual e a empresa não satisfez os títulos rescisórios, ela deverá pagar também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT

Pelo fato de a empregada trabalhar em um hospital público da rede estadual, que contratou a empresa de alimentação para a prestação de serviços especializados, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada de forma subsidiária, devendo responder, se necessário for, por todos os títulos da condenação.

(Proc. 00019436120125020063 – Ac. 20150372366)

Uso de e-mail corporativo para fins pessoais é mau procedimento e gera demissão por justa causa

Uma empresa que comercializa materiais de escritório entrou com recurso ordinário no TRT da 2ª Região, questionando decisão da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, que invalidara a demissão por justa causa de uma ex-funcionária da reclamada.

A reclamante foi demitida por ter utilizado o e-mail corporativo para enviar e receber mensagens com conteúdo inadequado. A assistente comercial reconheceu a prática, mas alegou que não sabia que os endereços de e-mail eram monitorados pela empregadora.

Para os magistrados da 17ª Turma, isso não autoriza nenhum funcionário a utilizar o e-mail profissional para fins particulares. Eles afirmaram ainda que o teor dos e-mails é nitidamente dissociado e impróprio à atividade laboral para a qual a autora fora contratada, situação agravada pelo fato de as mensagens enviadas sempre conterem a logomarca da empresa.

Segundo o redator designado do acórdão, desembargador Sérgio José Bueno Junqueira Machado, “o e-mail corporativo é (…) uma ferramenta de trabalho, destinado essencialmente à troca de mensagens de caráter profissional. Ainda, a associação da má utilização ao bom nome e reputação da ré (…) poderá, em tese, acarretar a responsabilização da ré perante terceiros pelos danos praticados pelo empregado (art. 932, III, do CC) ou ainda prejuízo moral, já que lesivo à imagem da empresa”.

A 17ª Turma deu provimento ao recurso da empresa, por entender que o caso configura mau procedimento, uma das hipóteses que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (alínea b do art. 482 da CLT). O acórdão manteve a justa causa aplicada pela ré à reclamante e excluiu da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional (9/12), indenização do seguro-desemprego e multa do FGTS, mantendo-se apenas as férias integrais simples do período aquisitivo 2010/2011.

(Proc. 0001137-79.2012.5.02.0013 – Ac. 20150183156)

Valor pago como incentivo à contratação integra salário

Ao contratar uma trabalhadora, uma instituição financeira ofereceu-lhe um bônus no valor de R$ 110 mil, além do salário, para tornar a oferta mais atraente. Quando foi demitida, a ex-empregada entrou com uma ação, pedindo para que esse valor fosse reconhecido como salário. Em 1ª instância, seu pedido foi julgado improcedente, e, por isso, ela entrou com recurso ordinário.

Na 3ª Turma, o recurso foi julgado, e o colegiado de magistrados deu razão à trabalhadora. No relatório do desembargador Nelson Nazar, destacou-se que o referido valor pago (“hiring bonus”) com a finalidade de atrair um profissional que esteja bem colocado no mercado, em tudo se assemelha ao pagamento das chamadas “luvas” aos atletas profissionais. Como essas, tem natureza de salário, e não de indenização.

Portanto, reformou-se a sentença para procedente, e reconheceu-se a natureza salarial do bônus de contratação, e todos os reflexos correspondentes: nas férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS acrescido de 40% e descansos semanais remunerados (DSRs). As custas da ação foram revertidas, e seu recolhimento agora cabe à empresa.

(Proc. 00022852620125020046 – Ac. 20150132136)

Consumidora ganha direito a tratamento para engravidar

Justiça concedeu a fertilização in vitro, após plano de saúde oferecer apenas inseminação artificial

O juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, concedeu antecipação de tutela a favor de uma usuária do plano de saúde Unimed. O magistrado determinou que a Central Nacional Unimed autorize imediatamente a paciente a tratar um problema ginecológico sem custo adicional e tenha as despesas com até três tentativas de fertilização in vitro cobertas pelo plano.

Em consultas médicas, a mulher descobriu que, embora não tivesse qualquer problema de fertilidade, dificilmente engravidaria de forma natural, pois foi diagnosticada com endometriose (alteração caracterizada pela presença de fragmentos do endométrio, membrana que reveste o interior do útero, fora de sua localização normal). O tratamento da endometriose foi feito por meio do plano Unimed.

A paciente também passou por inseminação artificial, realizada no Hospital das Clínicas, entre agosto e outubro de 2014, e custeada pela Unimed, mas não obteve sucesso. Depois de várias tentativas para engravidar frustradas, ela foi submetida a processo de fertilização in vitro particular, em julho deste ano, com resultado negativo. Nesse momento, ela soube de novos focos de endometriose que deveriam ser tratados antes de retomar o tratamento para a reprodução.

Como o plano cobrou por todos os procedimentos para a inseminação, a paciente afirmou ver-se em uma situação delicada e sem chão. Informada de que só teria filhos pela fertilização in vitro e não dispondo de meios para pagá-la integralmente, ajuizou ação para continuar o tratamento da endometriose com cobertura do plano e para que este a autorizasse a realizar os procedimentos in vitro até que ela conseguisse engravidar.

Segundo a administradora do plano de saúde, a cliente teve de pagar pelos serviços por não existir previsão de cobertura para eles nas cláusulas contratuais. Por essa mesma razão, o pedido de fertilização in vitro não poderia ser atendido, pois o procedimento não estava incluído no contrato.

O juiz Renato Faraco considerou que não é razoável o consumidor arcar com mensalidades altas e frequentes para ver o seu tratamento negado quando mais precisa. Diante disso, ele determinou que a Unimed autorize e custeie todos os procedimentos solicitados pela paciente. O magistrado esclareceu, ainda, que, caso se verifique, adiante, a improcedência da ação, a cliente deverá recompor o patrimônio da empresa, pagando os valores exigidos pelos serviços.

Fonte: JurisWay