Ofensa dirigida a consumidor gera dever de indenizar

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Samambaia e majorou o valor da indenização imposta à Via Varejo S/A, diante de tratamento ofensivo dispensado ao consumidor. A decisão foi unânime.

O autor conta que celebrou contrato de compra e venda de dois produtos com a ré, os quais, segundo lhe informaram, estariam disponíveis para pronta-entrega. Contudo, não os recebeu na data aprazada, o que o motivou a retornar à empresa, sendo atendido pelo gerente. Enquanto conversava com este, um dos funcionários/seguranças da loja disse: …o Sr. quer que a gente tire esse velho macaco daqui…?. Em juízo, testemunhas que se encontravam no estabelecimento confirmaram a ofensa, afirmando terem ouvido quando o autor foi xingado de velho macaco.

Some-se a isso o fato de que os produtos entregues na residência do autor não estavam devidamente embalados/envolvidos por plástico, atestando a alegação de que lhe foram entregues produtos de mostruário, os quais o autor havia se recusado previamente a receber. Fato também comprovado por testemunha.

Ao decidir, o juiz registrou que cabia à ré (seus prepostos) respeitar seus clientes, que confiaram em sua propaganda e compareceram em sua loja, tratando-os com dignidade, evitando assim sujeitá-los a situação tormentosa e humilhante pelo simples fato de sua classificação racial. Ademais, a requerida podia e devia ter adotado medidas para minorar os efeitos nocivos de sua conduta, já que amigavelmente dispunha de outras formas para contornar o incidente, o que não fez.

Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda entabulado entre as partes e condenar o réu a restituir ao autor a importância de R$ 2.413,00 (referente aos bens adquiridos e não recebidos) e pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2 mil.

O consumidor apelou da sentença e, em reanálise do caso, o Colegiado registrou: No caso dos autos, considerando a soma dos diversos fatores, tais com a ofensa séria e grave praticada pelos prepostos da ré; o porte econômico da requerida, uma das maiores redes varejistas do país; tendo em vista o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que presidem o arbitramento da indenização imaterial e, ainda, a finalidade punitiva e pedagógica da medida, majoro o valor da indenização para R$ 5 mil.

Ambos os valores (tanto da restituição, quanto da indenização) deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Fonte: JurisWay

Empresas são condenadas a pagar diferenças salariais a vigilante por desvio de função

A Justiça do Trabalho condenou duas empresas a pagarem diferenças salariais por desvio de função a  um vigilante que foi contratado como agente de portaria. Para o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a contratação do trabalhador como “agente de portaria” teve como objetivo pagar ao empregado salário inferior ao devido, fraudando a legislação trabalhista.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi contratado pela Agil Serviços Especiais Ltda. como agente de portaria, para prestar serviços ao Bonaparte Hotel. Ele afirma que foi exigido curso de vigilante e registro junto ao Departamento de Polícia Federal, e que nunca realizou tarefas de agente de portaria, mas funções tipicas de vigilante. Em resposta, a empresa sustentou que não houve o alegado desvio, e que o reclamante desempenhava atividades próprias de agente de portaria.

O contrato assinado entre a Agil e o Bonaparte Hotel prevê a prestação de serviços especializados de agente patrimonial, salientou o magistrado na sentença. O propósito do contrato era o fornecimento de agentes patrimoniais, e não agentes de portaria. De acordo com provas juntadas aos autos, disse o juiz, os serviços realizados pelo reclamante se voltavam não apenas ao controle de entrada e saída de pessoas, mas à segurança patrimonial da segunda reclamada. Para o magistrado, o fato de o empregado não portar arma é irrelevante, sendo decisivo para resolução do caso o fato de que a atividade do empregado era dirigida à segurança patrimonial e pessoal.

Não é por acaso que, em mensagens juntadas aos autos, os empregados da Agil eram tratados pelos empregados do hotel como seguranças, e não como porteiros, como era de se esperar, caso a função fosse, de fato, de agente de portaria, revelou o magistrado ao reconhecer o desvio de função e o exercício da função de vigilante e decidir que o autor da reclamação faz jus às diferenças salariais, durante todo o pacto laboral, considerando-se o piso estabelecido nas normas coletivas da categoria dos vigilantes.

Responsabilidade subsidiária

O hotel celebrou contrato de prestação de serviços com a Agil. O quadro, de acordo com o magistrado, evidencia a ocorrência de terceirização, lícita, de serviços. A consequência disso, concluiu o juiz, é o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do hotel.

(Mauro Burlamaqui)

Fonte: Âmbito Jurídico

Aposentado com câncer de pele, sem sintomas, faz jus à isenção de Imposto de Renda

A ausência de sintomas do câncer de pele (neoplasia maligna), devido à provável cura, não impede a concessão de isenção de Imposto de Renda ao contribuinte aposentado. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos realizada, no dia 18 de junho, no Espírito Santo.

Na ocasião, o Colegiado analisou o caso de um contribuinte do Rio Grande do Sul com câncer de pele no lábio inferior, que teve o benefício negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que a legislação prevê a isenção do Imposto de Renda para moléstia atual e não para enfermidade com gravidade latente ou possível.

Em seu recurso à TNU, o autor da ação alegou que o acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul divergia do entendimento aplicado à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a jurisprudência da Corte, o portador de neoplasia não precisa comprovar a contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade de laudo pericial, ou a recidiva da enfermidade.

De acordo com informações dos autos, a perícia médica realizada durante a instrução do processo avaliou que o contribuinte possuía carcinoma epidermóide sob controle, ou seja, o quadro clínico evoluiu para cura das lesões. No entanto, para o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido do deferimento da isenção de imposto de renda a aposentados portadores de moléstias graves sem sintomas: “O fato de a junta médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”, ressaltou o magistrado em seu voto.

Processo: 5002426-63.2011.4.04.7113

Quarta Turma admite inscrição de devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. O caso é inédito na corte superior e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão.

A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.

O recurso no STJ era do menor. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis.

Filho estudante de militar falecido garante pensão até os 24 anos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a morte de militar ocorrida no período de vigência simultânea das Leis 3.765/1960 e 6.880/1980 assegura ao filho estudante de até 24 anos o benefício da pensão por morte do pai.

A tese foi fixada no julgamento de embargos de divergência (quando há conflito entre decisões dos órgãos julgadores do STJ) de autoria da União em razão da existência de decisões conflitantes da Segunda e da Quinta Turmas. A divergência foi reconhecida, mas o pedido da União para que a pensão fosse somente até os 21 anos no caso foi negado.

O entendimento adotado pela Corte Especial passa a ser adotado por todos os órgãos julgadores do STJ.

(Proc. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.181.974- MG )