Ofensas e agressões em reunião de condomínio geram indenização

Segunda a juíza, a ofensa a direito da personalidade, clara no caso em questão, enseja reparação por danos morais.

A juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil por ter destratado autor do processo com expressão “jocosa, causadora de humilhação”

De acordo com os autos, autor afirma que, em discussão com o réu em razão de uma decisão que teve na assembleia do condomínio, o demandado teria agredido o autor verbalmente, afirmando que “todo veado é assim mesmo: escroto”. Além destas palavras, o requerido teria agredido fisicamente o autor.

Apesar de advertida, a parte requerida não compareceu à audiência de instrução. Assim, foi aplicada a pena de confissão ao réu.

Para a juíza, as agressões perpetradas pelo requerido efetivamente geraram humilhação, constrangimento, sentimento de angústia ao autor, principalmente diante de outras pessoas presentes, ao utilizar-se de expressões tão estúpidas e desproporcionais. Ademais, este comportamento adotado pelo requerido é inconcebível para a situação narrada. Ao que as provas dos autos indicam, se tratava de simples problema entre condôminos, podendo o réu adotar postura mais proba e íntegra, sem haver necessidade de ofender o autor da maneira como o fez. Para ela, basta assistir ao vídeo acostado pelo autor para concluir que as ofensas foram gratuitas, demonstrando inclusive preconceito por parte do requerido.

Cumpre, ainda, destacar que o ordenamento jurídico vigente ampara o pleito do autor conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 12, do CC, vez que a agressão a bens imateriais, como a honra, configura prejuízo moral, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente, afirmou a magistrada.

Segunda a juíza, a ofensa a direito da personalidade, clara no caso em questão, enseja reparação por danos morais. Assim, julgou procedente o pedido para condenar o agressor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Da sentença, cabe recurso.

Fonte: Migalhas

DNIT tem responsabilidade objetiva por acidente provocado por animal na pista

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entendeu que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) tem culpa objetiva por acidente de carro provocado pela presença de animal na pista. No julgamento, retomado na sessão de 7 de maio, pelo voto vista do juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, a autarquia recorria de decisão da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Em sua decisão, Carrá afirma que, como é sabido, “a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, diz a Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, que consolida, definitivamente em nosso Direito Positivo, a chamada teoria do riscoadministrativo”. O magistrado também destacou que a possibilidade da Administração realizar a providência necessária de impedir o acidente deve ser analisada.

O juiz federal elencou que o art.82, IV, da Lei nº 10.233/2001, de regência sobre o DNIT, dispôs que cumpre à referida autarquia administrar programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias. “A leitura da disposição legislativa está a demonstrar, em resumo, que o DNIT possui o dever de fiscalização das estradas por ele administradas. Ora, a presença de animais nas estradas, constitui uma evidente inação que fere o cumprimento desses deveres, caracterizando por si somente a falha na prestação do serviço público a embasar a indenização civil”, afirmou em seu voto.

Bruno Leonardo Câmara Carrá ressaltou ainda que o artigo supracitado deve ser lido em harmonia com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que em seu art. 269 diz que “A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circulação, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: X – recolhimento de animais que se encontram soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos”.

Carrá afastou ainda a interpretação de que o DNIT não seria alcançado pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo ele, o DNIT integra por definição legal o Sistema Nacional de Trânsito, mencionado no art. 7º do CTB, e o inciso IV do mencionado artigo 82 diz que o Sistema será integrado pelos órgãos e entidades executivos rodoviários da União.

Ressalvou, também, que o inciso V do mesmo artigo do Código faz referência expressa à Polícia Rodoviária Federal como integrante do mesmo Sistema. “Logo, não se está a falar de órgãos executores de trânsito no inciso IV”, expôs ele.

Na conclusão da sentença, o juiz federal reiterou que “os dispositivos mencionados, se somados, conduzem à conclusão de que a existência de animais nessas pistas das rodovias federais constitui omissão a um dever de fiscalização especialmente definido pelo legislador” e concluiu que “ante todo o exposto, firmando a tese nesta Turma Nacional de que a imposição de deveres específicos por parte do legislador a determinados entes públicos torna sua omissão passível de responsabilização objetiva e não por culpa de serviço, conheço e dou provimento aos presentes embargos, sem efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização originariamente formulado nos autos pelo DNIT”.

Processo: 2010.71.50.011301-2

Limpeza de banheiros de empresas e escritórios não é necessariamente trabalho insalubre

O trabalho de faxina geral, que inclui limpeza de banheiros de empresas e escritórios, mesmo que realizado com habitualidade, não se traduz, por si só, em atividade insalubre. A conclusão, relatada em acórdão pela juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello, é da 1ª Turma do TRT da 2ª Região, em análise do processo 0000514-74.2012.5.02.0446.

Após a decisão de primeira instância, que concedera o adicional de insalubridade, a segunda reclamada recorreu. E, no entendimento da turma, no caso concreto foi constatado que não havia sequer exposição real a agentes danosos à saúde, uma vez que eram usados produtos de limpeza utilizados comumente por qualquer dona de casa, além de terem sido fornecidos pela empresa equipamentos de proteção individual.

Mais: o trabalho incluía a coleta de lixo de três banheiros de escritórios e três banheiros do supermercado, o que não se equipara a sanitários “de uso público ou coletivo de grande circulação”.

No mesmo voto, foram decididas ainda outras questões, como a responsabilidade subsidiária de uma das rés, a imposição ao empregador de pagamento como hora extra dos períodos de intrajornada interrompidos, além de outros pontos.

(Proc. 0000514-74.2012.5.02.0446 / Ac. 20150190500)

Caminhoneiro não consegue indenização por ter que dormir na boleia

A Sétima Turma manteve decisão que negou o direito à indenização por danos morais a um caminhoneiro que era obrigado a dormir na boleia porque o pagamento oferecido pela FRISA – Frigorífico Rio Doce S.A. não era suficiente para pagar uma diária de hotel. Os ministros entenderam que não há como reputar a pernoite do motorista no veículo como fato ofensivo.

O motorista trabalhou por quatro meses na empresa, onde era responsável pelo transporte de carne para diversas cidades. De acordo com a reclamação trabalhista, durante as viagens ele era obrigado a pernoitar no interior do veículo, pois os valores que recebia a título de diária de viagem eram muito baixos. Alegando que a situação causava constrangimento, ele pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa alegou que pagava o valor acertado na convenção coletiva da categoria, e argumentou que dormir na boleia é um hábito comum entre os caminhoneiros, tanto que os veículos são dotados de local apropriado para o motorista dormir.

O juiz de origem condenou a FRISA a pagar R$ 10 mil por danos morais ao caminhoneiro, pois considerou degradante e perigoso dormir dentro de um caminhão. “Ter um lugar tranquilo onde dormir é um direito elementar de qualquer ser humano”, destacou o juiz. “Não fornecer um local adequado para o motorista de caminhão descansar é colocar a vida dele e de toda a sociedade em risco”.

A empresa recorreu, reiterando que pagava o valor determinado na convenção coletiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) deu provimento ao recurso. “É cediço que os motoristas, em regra, pernoitam em seus próprios caminhões, tanto que os postos de gasolina na estrada disponibilizam espaço reservado para isso”, destacaram.

O caminhoneiro apresentou recurso de revista, mas relator, ministro Vieira de Mello Filho, sugeriu a manutenção da decisão do Regional. Ele observou que o contexto normativo (artigos 235-C, parágrafo 4º, e 235-D, parágrafo 7º, da CLT, acrescentados pela Lei dos Caminhoneiros) detalha que tanto o repouso diário do motorista profissional quanto o intervalo interjornada em viagens de longa distância pode ser fruído no veículo com cabine leito, nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado.

“A configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao descumprimento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram prejuízos para o trabalhador”, destacou.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST