O salário-mínimo da categoria profissional de todo e qualquer engenheiro é de 8,5 salários-mínimos para uma jornada de oito horas diárias e 44 semanais, conforme a Lei nº 4.950-A/66.
Além disso, caso conste na carteira de trabalho a função de assistente de engenharia ou qualquer outra denominação similar, mas na realidade a atividade exercida é a de engenheiro, tem direito a observância ao pagamento do salário profissional de engenheiro (8,5 salários-mínimos).
De igual sorte tem direito a isonomia salarial os trabalhadores que exercem a mesma função, na mesma localidade, ao mesmo empregador e com tempo de trabalho, na função, não superior a dois anos.
Cabe ainda salientar o direito dos engenheiros ao pagamento de horas extras, ainda que o trabalho seja desenvolvido externamente, bastando que esteja subordinado ao cumprimento de horário.
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