Três ações coletivas em defesa dos consumidores – ajuizadas pela Adecon-RS – já têm sentenças de procedência parcial dos pedidos de proibição da “forma manifestamente abusiva” como vêm atuando seis empresas, ao embutirem uma “taxa de conveniência” na compra de ingressos para grandes shows em todo o país.
São rés das ações já sentenciadas as empresas Ingresso Rápido, Livepass e Ticket 4 Fun. Estão em andamento demandas semelhantes contra Ingresso.Com, Showcard e Blueticket. As decisões terão reflexos em todo o país.
A essência de todas as ações é a mesma: “as empresas que comercializam ingressos para shows e eventos na internet, cobram dos consumidores, sem opção de escolha, a taxa que, em tese, seria uma remuneração pelo ´benefício´ que o consumidor receberia por ter optado pela aquisição do ingresso via internet ou telefone”.
Segundo a Adecon – Associação de Defesa dos Consumidores do RS – “a cobrança da taxa, em valores elevadíssimos em contraponto ao valor do ingresso, é ilegal e abusiva, uma vez que não há ´conveniência´ nenhuma aos consumidores em adquirir os ingressos, visto que ainda que haja a compra pela Internet, é necessário se dirigir a um ponto de entrega dos bilhetes ou enfrentar novas filas no dia do evento para validar a compra”.
Nas contestações, as rés discorrem sobre a própria atividade e os produtos que oferecem, destacando não serem empresas de tecnologia ou de mercado de vendas virtual, mas produtoras e promotoras de eventos. Afirmam estarem cobrando pela disponibilização de um sofisticado, seguro e abrangente sistema de vendas de ingressos e gerenciamento interligado on line, para oferecer à sua clientela a opção de adquirir ingressos não apenas nas bilheterias dos próprios espetáculos, mas também em postos avançados e adicionais de venda, assim também como por telefone e pela Internet.
Os julgados já proferidos – ainda sem trânsito em julgado – têm determinado que as empresas rés “se abstenham de cobrar a ´taxa de conveniência´ pelo fato de oferecer a venda de ingressos pela Internet ou telefone, sem proporcionar ao consumidor vantagem adicional efetiva”. As rés estão sendo condenadas, também, ao pagamento de danos materiais sobre os valores indevidamente cobrados nos últimos cinco anos, corrigidos pelo IGP-M, com o implemento de juros legais de 1% desde a citação.
O advogado Ricardo de Oliveira Silva Filho – que atua em nome da Adecon em todas as ações – considera que a questão é de interesse de todos os consumidores brasileiros, “sugerindo-se que estejam atentos – e recusem pagar – quando os valores adicionais, que variam de 10 a 25%, lhes forem cobrados”.
Silva diz que “o abuso é tamanho que, não bastasse o valor da taxa de conveniência – até 20% do valor do ingresso e, eventualmente, mais do que isso – as empresas ainda tem o despudor de cobrar uma outra taxa pela entrega dos ingressos; ou seja, a primeira taxa não abrange o serviço de entrega, mas somente a mera venda virtual”.
O advogado assinala que, em certos casos, se o espectador não quiser pagar a taxa de entrega, ainda é obrigado a pagar uma outra taxa, a de retirada dos ingressos. Nessa última opção, o consumidor é obrigado a enfrentar longas filas, na maioria das vezes no dia do show, horas antes do espetáculo.
A discussão sobre a “taxa de conveniência” começou a ganhar corpo em 2013, por ocasião da série de shows do grupo Red Hot Chili Peppers, no Brasil. Consumidores queixaram-se aos Procons que, além de cobrar a “taxa de conveniência” e a “taxa de entrega”, a empresa vendedora também limitou a compra para apenas um ingresso de estudante por pessoa. Ou seja, algumas pessoas tiveram que fazer compras distintas, pagar as tais taxas mais de uma vez, sendo o mesmo endereço de entrega. (Os processos já sentenciados são os de nºs 1.13.0067007-0, 1.13.0073044-8 e 1.13.0132348-0 – todos da comarca de Porto Alegre).
Serviço Adecon
A entidade autora está à disposição dos interessados para informações complementares.
O e-mail é adeconrs@adeconrs.org.br
Fonte: Espaço Vital