Construtora deve pagar aluguéis de cliente após atraso na entrega de imóvel

O juiz de Direito Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª vara Cível de Natal/RN, condenou uma construtora a pagar a um cliente os lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel mensal do imóvel adquirido por ele em decorrência do atraso na entrega do mesmo. Segundo o magistrado, os obstáculos atribuídos pela construtora ao atraso da obra significam, na verdade, “ineficiência administrativa e empresarial, jamais acontecimentos necessários, imprevisíveis ou inevitáveis”.

De acordo com a decisão, o valor deve compatível com a média praticada no mercado e deve abranger desde janeiro de 2011 até 17/5/13, quando a unidade foi recebida.

A condenação se deu em virtude de atraso na entrega do imóvel na data prevista pela empresa, que também deve substituir o rodapé de cerâmica da sala de estar e das suítes do prédio em discussão na demanda judicial por outro de madeira, sob pena de multa diária de R$ 50,00, a incidir a partir de 24 de junho de 2014, até a sua efetiva substituição, limitada a R$ 40 mil.

O magistrado ratificou o pagamento da multa de R$ 200,00 por dia pelo período compreendido entre 08 e 23 de junho 2014, em razão do tempo decorrido até o cumprimento da decisão liminar. Sobre todas as condenações incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

O autor da ação afirmou nos autos que, em 26 de abril de 2007, adquiriu unidade residencial pelo valor de R$ 271.911,00. O prazo de entrega do imóvel estava previsto para 30 de dezembro de 2010, mas a construtora não cumpriu essa promessa. Ele disse que o descumprimento do contrato pelas empresas vem causando-lhe prejuízos porque não pode dispor do imóvel para locação.

Segundo o cliente, como se não bastasse, em setembro de 2013, realizada uma vistoria no prédio adquirido, constatou-se que ele estava completamente avariado e com inúmeros defeitos. Diante dos problemas apresentados, solicitou às empresas que realizassem os reparos, mas, até fevereiro de 2014, não tinham sido feitos.

Para o magistrado, ficou comprovado que o autor celebrou com a construtora, em 26/4/10, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, tendo por objeto o um apartamento, cujo prazo de entrega estava previsto para 30 de outubro de 2010, sendo admitida uma tolerância de 180 dias, bem como a sua prorrogação pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, conforme previa a cláusula vigésima primeira.

Para ele, em princípio, não se vislumbra ilegalidade/abusividade na cláusula que estabelece a prorrogação do prazo de entrega em até 180 dias. A propósito, é o entendimento acolhido pela jurisprudência do TJ/RN, ao defender a legalidade da cláusula que concede à construtora um prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra, por se tratar de lapso razoável diante das inúmeras possibilidades de fatos imprevisíveis que poderiam ocasionar o atraso dela, não colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tampouco atingindo a boa-fé contratual.

Entretanto, no caso, o juiz entende que não existe fatos que caracterizem o caso fortuito e a força maior. Na verdade, segundo ele, o rol de impedimentos elencado pela incorporadora, a exemplo da falta de mão-de-obra no mercado e chuvas excessivas, não se amolda ao conceito de fortuito externo ou força maior, e, assim, não serve para justificar a mora na entrega do prédio.

“É de conhecimento de todos o período chuvoso no litoral do nordeste. Não o incluir na previsão de entrega da obra denota falta grave. Ou seja, os obstáculos atribuídos pela construtora ao atraso da obra significam, na verdade, ineficiência administrativa e empresarial, jamais acontecimentos necessários, imprevisíveis ou inevitáveis.”

  • Processo: 0109173-36.2014.8.20.0001

Fonte: Migalhas