A 1ª Câmara de Direito Civil fixou indenizações por danos morais e materiais ¿ R$ 15 mil e R$ 11,8 mil, respectivamente ¿ a uma cliente que teve seu veículo furtado nas dependências destinadas aos frequentadores de um estabelecimento comercial. Os valores serão atualizados desde 2006, época do fato. Cliente do estabelecimento há muito tempo, a mulher e sua mãe foram almoçar no restaurante da casa e deixaram o carro no estacionamento, localizado na sobreloja, por volta das 11h, mas ao retornar não mais o encontraram.
Logo que falou com a gerência, a autora foi informada de que não poderia ter acesso às imagens das câmeras de segurança. Após registrar boletim de ocorrência os transtornos se acumularam, pois o carro estava alienado a um banco e, para quitar as parcelas, a demandante precisava do automóvel para trabalhar. Ela deslocava-se para comprar tecidos e outros produtos em sua atividade comercial, e o carro era imprescindível à sua sobrevivência.
A grande rede atacou o pleito da cliente por falta de provas do estacionamento, do furto e até mesmo do almoço consumido, além do que não haveria contrato de garantia da segurança do carro, já que o negócio da rede é a venda de gêneros e não serviços de segurança. Por último, a situação não teria passado de mero aborrecimento.
A consumidora insistiu na exibição das filmagens no dia da subtração mas, apesar do juiz requisitá-las, o apelante disse que, na data do ocorrido, o sistema de filmagem abrangia apenas a área interna do estacionamento, tendo o suposto furto ocorrido na parte exterior. Esse ponto foi crucial às partes, pois o estabelecimento tinha a incumbência de provar que a autora estava sem razão mas não o fez. A ausência de provas favorece a cliente, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
A situação financeira da mulher foi comparada à da rede de supermercados para o arbitramento dos valores. A decisão foi unânime, e houve ajuizamento de recurso especial por parte do estabelecimento comercial (Apelação Cível n. 2015.007320-5).
Fonte: Ambito Juridico