Construtora que atrasa injustificadamente a entrega das chaves de imóvel é condenada a reparar os prejuízos materiais e morais causados ao comprador do imóvel.
Uma Construtora renomada atrasou a entrega das chaves do imóvel por dez meses após o decurso do prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato. Em decorrência dessa demora na entrega do apartamento, o comprador teve que arcar com o pagamento de alugueis, fato este que acabou por criar ao consumidor flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, além do evidente desconforto, o que demonstra a ocorrência do dano moral.
Decidiu o juiz que o promissário comprador que não recebe o imóvel adquirido na planta, no prazo previsto no contrato, sofre danos morais que deve ser indenizado pela construtora, haja vista a situação de angústia e frustração de legítima expectativa ao direito de moradia, bem como deve ser ressarcido pelos danos materiais, quais sejam, o pagamento de aluguéis (TJMG – Apelação Cível 1.0145.11.054064-1/001).