Quando o empregador transporta os empregados em condução particular, presume-se que o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Se ele não traz ao processo provas capazes de demonstrar o contrário, terá que pagar aos trabalhadores as horas in itinere (ou de percurso) previstas no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT. (PJe: Processo nº 0010005-04.2015.5.03.0178 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região)