Empregada que pediu demissão sem saber que estava grávida não tem direito à estabilidade

Independentemente do estado gravídico da empregada, não há vedação ao exercício regular do direito à demissão, conferindo-se total validade ao seu ato.

A 4ª turma do TST não conheceu do recurso de uma ex-funcionária da Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda. que pedia o reconhecimento da estabilidade provisória por gravidez, com a reintegração ao emprego ou indenização pelo tempo de estabilidade. O fundamento do colegiado foi de que a extinção da relação de emprego foi de iniciativa da empregada, mesmo ela não tendo ciência da gestação.

Na reclamação trabalhista, a autora afirmou que, quando pediu desligamento da empresa, já se sentia mal durante o trabalho. Ela classificou o pedido de demissão como “totalmente informal e descabido”, e alegou que a falta de tempo para cuidar do filho que já tinha, devido à dupla jornada, levou a tal atitude impensada. Arrependida, pediu administrativamente a reintegração, mas não obteve resposta da empresa.

Em sua defesa, a Sergipe sustentou que a empregada solicitou a rescisão contratual por meio de carta de demissão, manifestando vontade expressa de se desligar da empresa. Assim, não haveria como reconhecer o pedido de reintegração decorrente da estabilidade gestacional. A empresa alegou ainda que a empregada só fez o pedido cerca de quatro meses depois da confirmação da gravidez.

O juízo de 1º grau afastou o direito à estabilidade provisória e eximiu a empresa de indenizar ou reintegrar a ex-funcionária. O magistrado não encontrou nos autos provas de que a ela tivesse sido induzida a pedir demissão, ficando claro que o pedido foi espontâneo. O TRT da 20ª região manteve a sentença.

Extensão de direito

Em recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no pedido de reintegração ou conversão em indenização, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, descartou que o direito à estabilidade provisória, regra prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, se refere aos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Ele explicou que a regra representa garantia à empregada e proteção ao nascituro, mas não há fundamento jurídico para estendê-la à empregada que, livremente, decide rescindir o contrato. “Independentemente do estado gravídico da empregada, não há vedação ao exercício regular do direito à demissão, conferindo-se total validade ao seu ato.”

Fonte: Migalhas