No primeiro grau, o juiz reconheceu o prejuízo material, no valor de R$ 390, com correção monetária e juros de mora a contar das datas dos saques. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve o entendimento de que o transtorno e o dissabor experimentados não implicaram em ofensa a dignidade da pessoa humana, mantendo o ressarcimento mas afastando a hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).
Ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que não seria possível rever o entendimento do tribunal pois, para tanto, seria necessário o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial.
Dano subjetivo
No entanto, a maioria da turma seguiu o voto do ministro Marco Buzzi que, apenas examinando os fatos descritos na sentença e no acórdão do TJDF, reconheceu a ocorrência de dano moral subjetivo. Para o magistrado, a verificação atenta das peculiaridades do caso permite concluir que suas repercussões e desdobramentos ultrapassam o mero aborrecimento e incômodo.
Buzzi advertiu que saques indevidos nem sempre geram dano moral presumido, pois dependerá do exame das circunstâncias que envolveram cada hipótese.
No caso, o ministro constatou que não foi dado pelo banco cartão magnético, razão por que os saques só poderiam ser feitos presencialmente, no caixa, mediante assinatura. E mais: o banco não solucionou o problema administrativamente, apesar de reconhecer a ocorrência dos saques. Tanto que a mãe do menor se viu obrigada a ajuizar a ação.
Para o ministro, houve violação à segurança esperada pelo consumidor, que, além de ter seu patrimônio subtraído indevidamente, viu frustradas as tentativas de resolução da questão diretamente com o banco. Buzzi lembrou que a condenação por dano moral visa a desestimular a prática de novas falhas na prestação do serviço.
Seguiram esta posição os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Isabel Gallotti.
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