A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília condenou genitor a pagar indenização por danos morais a um filho, diante do descumprimento do dever de cuidado. Da sentença, cabe recurso.
O autor conta que é filho do réu e que foi determinado, na vara de família, o direito de visita a ser exercido por seu pai. Não obstante, este nunca cumpriu o combinado. Marcava dias e não aparecia, além de lhe telefonar bêbado e na presença de mulheres estranhas. Afirma que o pai tem outros filhos aos quais dá tratamento diferenciado; que teve doença pulmonar de fundo emocional e distúrbios de comportamento decorrentes da ausência do pai, e que nunca teve apoio ou auxílio deste.
O pai nega ter praticado o alegado abandono, diz que não conseguiu realizar as visitas porque a genitora do autor impunha dificuldades e que esta era pessoa instável, que provocava o réu e sua esposa, gerando situação desagradável.
Antes de decidir, a juíza faz uma análise do caso e explica que se deve distinguir o dever de cuidar do dever de amar. Isso porque não é a falta de amor ou a falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a falta de dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar.
Ao analisar o caso, a julgadora verifica farta comprovação do descaso do réu com a efetivação das visitas estabelecidas judicialmente, e que este não fez qualquer questão de visitar seu filho. Corrobora esse entendimento o fato de que, a respeito do suposto impedimento da mãe às visitas, o réu informa que nunca comunicou tal fato ao juiz ou pediu qualquer tipo de providência. Testemunhas ouvidas em juízo também comprovaram o descumprimento do dever de cuidado, por parte do autor.
Com relação à fala da defesa sobre existência de doença e dependência química, além de incapacidade financeira do réu, a magistrada anota que o registro de documentos esparsos sobre sua saúde não demonstrou que essa causa o tenha impossibilitado de cumprir os seus deveres de pai. Pelo contrário, nada indica que não tenha conseguido cuidar de seus outros dois filhos.
Diante disso, tem-se, pois, a certeza de que o réu descumpriu sua obrigação legal de dirigir a criação e educação de seu filho, ora autor, o que configura ato ilícito culposo, diz a juíza, agravado pelo fato de que o autor não ficou ileso em relação ao comportamento ausente e omisso do pai em relação ao cumprimento dos seus deveres como tal. Pelo contrário, teve danos psicológicos, comportamentais e de saúde.
Assim, a magistrada arbitrou em R$ 50 mil o valor da compensação por danos morais a ser paga pelo autor ao réu, devidamente atualizada a partir da data da sentença (14/9/2015) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (reconhecimento da paternidade no registro de certidão de nascimento, em 7/1/2000).
Fonte: JurisWay