A recusa imotivada da(s) parte(s) investigada(s) – mesmo que sejam os herdeiros do suposto pai – a se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do STJ rejeitou recurso de herdeiros contra decisão que reconheceu um cidadão como filho legítimo do pai deles. O caso é oriundo de Porto Alegre.
No caso, o TJRS reconheceu a paternidade com base em testemunhos e provas documentais, chegando a afirmar que ela “era de conhecimento de todos“. O julgado estadual também considerou que tendo falecido o suposto pai, a obrigatoriedade do DNA se transferia para os herdeiros.
Entre outros pontos, os herdeiros contestaram a aplicação da presunção contra eles, argumentando que só seria válida em caso de recusa pessoal do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA.
No entanto, conforme o julgado superior, “na ação de paternidade posterior à morte, a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros ou sucessores do falecido, que, por isso mesmo, sujeitam-se ao ônus de se defender das alegações aduzidas pelo autor”.
Leia a íntegra da ementa
RECURSO ESPECIAL Nº 1.531.093 – RS
DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO.
RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA.
SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias não cogitaram sobre a necessidade de exumação de cadáver para fins de exame de DNA em sede de investigação de paternidade, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para se presumir a paternidade, o que é insindicável nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido.
3. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ.
4. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: Espaço Vital