Uma cabeleireira de Juiz de Fora e um gerente de associação de Itaúna vão receber de operadoras de telefonia indenização por danos morais pelo fato de as empresas não terem concretizado seus pedidos de portabilidade do número de telefone, gerando prejuízos e transtornos. As duas decisões foram da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No primeiro caso, a cabeleireira S.A. ajuizou a ação alegando que em novembro de 2012 solicitou sem sucesso a portabilidade de seu número fixo da Oi para a Claro. Apesar de esta última ter-lhe fornecido uma linha provisória, ela não pôde utilizar seu número antigo, que era de conhecimento de sua clientela, o que a levou a ter seus ganhos e sua reputação no mercado prejudicados.
O juiz Evaldo Elias Penna Gavazza, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, ao proferir a sentença, determinou que as operadoras religassem a linha antiga e condenou ambas as empresas a indenizar a cabeleireira, solidariamente, em R$ 12 mil, por danos morais.
Ao julgar o recurso, o desembargador Amorim Siqueira confirmou em parte a sentença, reduzindo o valor da indenização para R$ 5 mil.
Em Itaúna, região central de Minas, o gerente S.G.M. solicitou em junho de 2012 a portabilidade de seu número de telefone celular da Oi para a Vivo, pedido que também não foi atendido. S. alega que, como gerente regional da Associação Brasileira de Fundição, recebia contatos de fundições de todo o estado pelo celular, já que viajava constantemente. Com o número antigo desativado, sofreu transtornos e perdeu clientes.
Em agosto de 2012 o juiz Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível de Itaúna, concedeu liminar determinando que a Vivo efetivasse a portabilidade em cinco dias, sob pena de multa. Em fevereiro de 2014, ao proferir a sentença, condenou as duas operadoras a indenizar o gerente em R$ 3 mil, por danos morais.
O relator do recurso, também o desembargador Amorim Siqueira, confirmou a sentença.
“A suspensão injustificada e indevida de serviço de telefonia, por falha na prestação, gerando a incomunicabilidade da pessoa que dele se utilizava, configura não um mero aborrecimento, mas constrangimento psíquico e moral decorrente de profunda indignação e insegurança”, afirmou o relator.
Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes acompanharam o relator, nos dois casos.
Leia a íntegra dos acórdãos do primeiro caso e do segundo.
Fonte: Âmbito Jurídico