Aposentadoria especial para a área da Saúde

A Lei 9.032/1995 garante ao trabalhador o direito ao benefício de aposentadoria especial, desde que faça prova de sua exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Para os profissionais na área da Saúde não poderia ser diferente.

Durante uma carreira de dedicação, médicos, enfermeiros, farmacêuticos, odontólogos, dentre outros profissionais, trabalham vulneráveis a diversos agentes biológicos, químicos e físicos. O mais comum é o agente biológico (contato com sangue, vírus, bactérias, germes, por exemplo).

A exposição ao agente agressivo biológico, pelo período de 25 anos de trabalho, garante o direito à obtenção do benefício de aposentadoria especial, seja o segurado empregado ou contribuinte individual.

Quando se fala em aposentadoria especial, dois equívocos são frequentes. O primeiro é achar que o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade garante a concessão do benefício. O que não é verdade, já que existem trabalhadores que recebem o adicional e não se aposentam com o benefício especial, como também, há aqueles que não recebem o adicional e é garantida aposentadoria aos 25 anos de tempo de contribuição. O ambiente de trabalho é o que definirá se há risco à saúde e a integridade física do trabalhador, independentemente de receber ou não o adicional.

O segundo equívoco é quanto ao período de exposição aos agentes biológicos durante a jornada de trabalho. A descontinuidade não descaracteriza o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o risco de contágio existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não permanente, tem contato com tais agentes.

A aposentadoria especial, geralmente, é o benefício previdenciário mais vantajoso, pois, além de antecipar dez anos, não há incidência de fator previdenciário. Porém, deve-se analisar caso a caso. O pedido de qualquer aposentadoria deve ser planejado, com a orientação de especialistas.

Pode também acontecer de o profissional da área da Saúde não conseguir comprovar, integralmente, os 25 anos de atividade especial. Neste caso, ele pode utilizar o tempo de contribuição insalubre ou perigoso para antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição, ou até mesmo para aumentar o valor do benefício.

Muito embora a legislação previdenciária autorize a aposentadoria especial àqueles que trabalharam em exposição à agente biológico nocivo à saúde, e a jurisprudência entenda desta mesma maneira, no âmbito administrativo, o INSS vem negando, sob os mais diversos argumentos, a concessão desse benefício mais vantajoso aos profissionais da saúde, ferindo, assim, a Constituição Federal e ignorando os dispositivos da legislação federal.

* Aletsandra Linhares é advogada previdenciária e coordenadora estadual do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).

Fonte: DGABC