TST equipara celetista a servidor estatutário para aumentar licença-maternidade

Empregada do HC de São Paulo conseguiu elevar benefício para 180 dias; para relator, é preciso garantir isonomia entre trabalhadores

Por unanimidade, a 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu que, apesar de ser contratada pelo regime da CLT, uma empregada pública do HC (Hospital das Clinicas) de São Paulo tem direito a gozar de licença-maternidade de 180 dias garantida aos servidores estatutários de São Paulo.

De acordo com a decisão, não é razoável o tratamento diferenciado entre celetistas e estatutárias diante de norma legal que estabeleceu o alcance da licença maternidade.

A trabalhadora se baseou na Lei Complementar estadual 1.054/2008, que alterou dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo para ampliar sua licença-maternidade. O juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, entendeu que a norma seria aplicável apenas aos servidores do regime estatutário.

Esse entendimento foi mantido pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região), para o qual o deferimento do pedido implicaria a instituição de um regime jurídico híbrido, ora se aplicando as regras previstas na CLT (como o FGTS, por exemplo), ora aquelas restritas aos estatutários.

Em recurso de revista do TST, a servidora enfatizou que os filhos das servidoras estatutárias, ao nascer, têm direito de mamar e ficar com a mãe por seis meses, enquanto os filhos das celetistas só têm esse direito por quatro meses. Afirmou, ainda, que a Lei 1.054 não restringe suas disposições às estatutárias e inclui outras categorias, sem excepcionar o regime jurídico. Por fim, apontou decisões do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região) concedendo a licença-maternidade de 180 dias também para as empregadas celetistas.

Isonomia

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a lei estadual, ao estender a licença-maternidade apenas às funcionárias gestantes submetidas ao regime estatutário, fere o princípio da isonomia, quanto a Lei federal Lei 11.770/2008, que criou programa destinado à prorrogação da licença mediante incentivo fiscal às empresas, não traz tal distinção.

“Não há, portanto, como dar efetividade a norma que contém tal discriminação, pois possibilita ao mesmo empregador conceder tempos de afastamento diversos pela mesma modalidade de licença”, afirmou. “A finalidade da licença-maternidade é a mesma nas duas modalidades de contratação, a proteção da criança”, disse Veiga.

Ele reforçou, ainda, que “o direito fundamental à saúde, em conjunto com a proteção à trabalhadora mãe e à criança, torna inviável se entender que norma local alcance apenas um espectro de mães e filhos, já que tal entendimento não se suporta diante da leitura, ainda, dos artigos 7º e 37 da Constituição Federal“.

Fonte: Ultima Instancia