A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença da 1ª Vara de Família, da comarca de Florianópolis, que deferiu o pedido, feito por um pai, de exonerar-se do pagamento da pensão alimentícia a um filho – que é estudante de Direito – cujo aproveitamento acadêmico deixava a desejar, com reprovação em grande número das disciplinas.
O pai do universitário mencionou que havia concordado em pagar pensão até o filho atingir 24 anos, idade em que imaginava que ele concluiria os estudos. Porém, aos 26 anos e com baixo rendimento acadêmico, o estudante não ofereceu sequer previsão de conclusão do curso. Relatório de desempenho escolar da Unisul comprovou a inassiduidade do aluno e seu baixo aproveitamento, resultando em reprovações.
Em sua defesa, o universitário alegou que em determinado momento teve de escolher entre comer ou estudar, pois o valor da pensão era insuficiente.
A dilação probatória demonstrou que o valor que vinha sendo pago ultrapassa o custeio das necessidades básicas do filho, já que serviu para, além de pagar a faculdade particular, garantir a aquisição de um automóvel novo. “Documentos juntados demonstram que o valor anual da pensão nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 foi, respectivamente, de R$ 42.061,23, R$ 49.244,11, R$ 59.465,87 e R$ 84.920,02 – cifras que são, sem dúvida, suficientes para o sustento de um jovem universitário, o que torna insubsistente sua alegação de penúria” – menciona a sentença.
Assim, o magistrado de primeiro grau fixou termo para a extinção da obrigação alimentar coincidente com a data originalmente prevista para a formatura do réu em curso de graduação.
A 1ª Câmara, ao rechaçar a apelação do filho, entendeu também que, se o apelante estava com dificuldades financeiras, poderia se dedicar a um estágio remunerado, pois estuda em período noturno e o mercado é farto de ofertas de estágio para graduandos em Direito. Além de o estudante poder dispor de uma remuneração razoável, isso significaria o início de uma carreira profissional.
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da apelação, definiu que “não pode haver uma prolongação indefinida do período de formação profissional, sob pena de ser interpretada como abuso por parte do alimentado”.
Em outra passagem, o julgado menciona que “a prorrogação da pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade é medida excepcional, justificável quando necessária à conclusão de sua formação profissional – mas para configurar tal condição, não basta a mera matrícula em curso de graduação, mas o regular cumprimento das atividades acadêmicas, de modo a efetivamente preparar o jovem para o ingresso no mercado profissional“. A decisão foi unânime. (Proc. nº 2014.055797-3).
Fonte: Judice Online