Empregado ingressou na justiça solicitando a incorporação ao salário das horas extras habitualmente prestadas, em face de o seu empregador tê-las suprimido.
Em defesa o empregador alegou que o empregado não prestava labor suplementar de forma habitual.
Contudo, documentos e testemunhas comprovaram no processo que o empregado prestava de forma habitual às horas extras.
Sem dúvida, não é correta é a supressão do pagamento das horas extras habitualmente prestadas, tendo em vista que o trabalhador já conta com aquela parcela como parte de sua remuneração.
É exatamente neste sentido que se posicionou a jurisprudência dominante, primeiro materializada no Enunciado nº 76 da Súmula do TST, e, atualmente, no que consta do Enunciado nº 291, que tem a seguinte redação: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.”.