Consumidor interpôs Ação de Revisão Contratual contra a Unimed sob a alegação de que ao atingir 70 anos de idade houve aumento de sua mensalidade. Tal situação foi considerada ilegal pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A fundamentação do acórdão foi com base no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), em seu art. 15, § 3º, que proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, bem como no Código de Defesa do Consumidor que afirma ser abusiva as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada .
Inclusive, já se manifestou o STJ sobre a questão, no Recurso Especial nº 228.904/SP, Relatora Ministra. NANCY ANDRIGHI: “O consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária.”
Nesse sentido, todo o indivíduo que teve reajuste na sua mensalidade do plano de saúde em decorrência de mudança da faixa etária (idoso) tem direito à restituição dos valores cobrados indevidamente, tudo devidamente corrigido.